ASSOCIAÇÃO DE ESCUTEIROS DE ANGOLA

( A. E. A. )

  

 

R E G U L A M E N T O  G E R A L

 

 

 

 

Caixa de texto: ÍNDICE


 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS.. 4

DOS ASSOCIADOS DA A.E.A. 10

DISPOSIÇÕES COMUNS. 10

DAS ACTIVIDADES. 12

DO SERVIÇO PROFISSIONAL DO ESCUTISMO.. 18

DOS ASSISTENTES. 19

DA ORGANIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA A.E.A. 19

DISPOSIÇÕES GERAIS. 19

DOS ÓRGÃOS NACIONAIS. 20

DOS CONSELHOS NACIONAIS. 20

DISPOSIÇÕES GERAIS. 20

ESPECIFICIDADES DO CONSELHO NACIONAL PLENÁRIO.. 22

ESPECIFICIDADES DO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES. 23

DAS DIVISÕES NACIONAIS. 25

DOS DEPARTAMENTOS NACIONAIS. 28

DOS SERVIÇOS CENTRAIS. 28

DO CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL. 29

DAS REGIOES.. 30

DISPOSIÇÕES GERAIS. 30

DO CONSELHO REGIONAL. 30

DAS JUNTAS REGIONAIS. 32

DO CONSELHO FISCAL REGIONAL. 34

DOS NÚCLEOS.. 35

DISPOSIÇÕES GERAIS. 35

DOS AGRUPAMENTOS E UNIDADES.. 38

DOS AGRUPAMENTOS. 38

DO CONSELHO DE PAIS. 42

DAS UNIDADES. 43

DISPOSIÇÃO COMUNS. 43

DA ALCATEIA.. 45

O GRANDE UIVO.. 47

CÍRCULO DE CONSELHO.. 47

CÍRCULO DE PARADA.. 47

ESPÍRITO DE ALCATEIA.. 47

DO GRUPO JUNIOR.. 48

DO GRUPO SÉNIOR.. 49

DO CLÃ.. 51

DO SISTEMA ELEITORAL.. 52

DA ELEIÇÃO DA JUNTA CENTRAL E CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL. 52

DA ELEIÇÃO.. 58

DA JUNTA REGIONAL, CONSELHO FISCAL  REGIONAL E JUNTA DE  NÚCLEO.. 58

DA ELEIÇÃO DO CHEFE DO AGRUPAMENTO.. 60

DA ANIMAÇÃO DE FÉ NA A.E.A. 61

DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA A.E.A. 62

DA JUSTIÇA DA  A.E.A.. 66

DA DISCIPLINA.. 66

DA DISCIPLINA DOS ASSOCIADOS. 66

DISPOSIÇÕES GERAIS. 66

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS. 67

DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR.. 69

DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES. 70

DO PROCESSO DISCIPLINAR.. 71

DA DISCIPLINA DAS  REGIÕES, NÚCLEOS, AGRUPAMENTO E  UNIDADES. 75

DO PROTOCOLO... 76

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.. 76

DA MESA DOS CONSELHOS NACIONAIS. 98

DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO.. 99

PRELIMINARES. 99

ORDEM DO DIA.. 100

ENCERRAMENTO DA ACTA DA SESSÃO.. 103

DA INTERPRETAÇÃO, INTEGRAÇÃO E APLICAÇÃO DO REGIMENTO.. 104

 

 

PARTE I

 

DOS PRINCÍPIOS GERAIS

 

Art.º 1º

 

             A  Associação de Escuteiros  de Angola é uma Associação da juventude, destinada a formação integral de jovens, com base no  método criado por Baden- Powell e nas directivas gerais e específicas da Organização Mundial do Movimento Escutista.

 

Art.º 2º

 

            O método escutista tem por finalidade o desenvolvimento da personalidade, da saúde solidariedade social, da criatividade e do sentido de Deus.

Art.º 3º

 

1- A  A.E.A. afirma-se como efectivo movimento da sociedade civil.

            2-Os Associados efectivos da A.E.A. podem professar qualquer religião reconhecida pelo estado nos termos da lei.

 

Art.º 4º

 

            1-A  A.E.A. é membro da Organização Mundial do Movimento Escutista, a cuja Constituição e Estatutos se vincula.

            2- A  A.E.A aceitará expressamente, na sua ordem interna, as normas imperativas emanadas das Organizações  a que pertence, após publicação em Ordem de Serviço Nacional e/ ou no Órgão Informativo "Fogo  do Conselho”.

 

Art.º 5º

 

            1-A  A.E.A não se identifica com qualquer ideologia politico-partidária nem se  integra em qualquer organização que subordine a sua acção a tal ideologia.

            2- Os  Associados  efectivos não podem exercer cargos incompatíveis com  a independência política da A.E.A ou comprometedores da sua integridade.

            3-O exercício de cargos de direcção partidária, determina a suspensão do exercício de cargos na A.E.A.

            4- Não é permitido o uso do uniforme ou a qualidade de escuta em manifestação de carácter partidário.

 

 

 

Art.º 6º

 

Sem prejuízo das obrigações decorrentes da Lei Constitucional, a  A.E.A. não depende dos órgãos de Soberania do Estado Angolano, embora pela promessa escutista se vincule a com eles  colaborar, sempre que tal não contrarie os seus princípios e as suas finalidades.

 

Art.º 7º

 

1-Os  Associados da A.E.A.  distribuem-se pelas seguintes categorias:

 

                        a) - associados efectivos;

                        b) - associados auxiliares;

                        c) - associados beneméritos;

 

2- A identidade escutista prova-se pela apresentação do cartão  de filiação actualizado e, no estrangeiro, por carta credencial passada pelo  Comissário Internacional.

 

Art.º 8º

 

1- Os associados efectivos denominam-se escutas ou escuteiros e distribuem-se pelas seguintes categorias e secções:

a) - Não Dirigentes:

1) - Lobitos - I secção -dos 6 aos 10  anos;

2) - Exploradores Juniores - II secção - dos 10 aos 14 aos;

3) - Exploradores séniores -III secção -dos 14 aos 17 anos;

4) - Caminheiros - IV secção -dos 17 aos 24 anos;

b) - Dirigentes:

            Todos os maiores de 21 anos a quem seja confiada a aplicação do método  escutista, a assistência ou a organização administrativo  financeira da A.E.A.

                       

Art.º 9º

 

1- Associados auxiliares são todas as entidades, singulares ou colectivas que contribuam  regularmente, com prestação de bens ou serviços   para o progresso da A.E.A.

2 - Os associados auxiliares são inscritos nos níveis em que colaboram.

 

Art.º 10º

 

1 - Associados beneméritos são todas as entidades, singulares ou colectivas, dignas de tal título, por relevantes serviços ou auxílios prestados á A.E.A.

2 - Compete a Junta Central a atribuição do título de «Associado Benemérito», sob proposta da Junta Regional ou de Núcleo, respectiva.

 

Art.º 11º

 

            1 - A Lei é a base de toda a acção escutista.

            2 - Os associados efectivos da A.E.A. , pela Promessa, vinculam-se a observância da Lei e ao respeito dos princípios que definem o Escutismo.

                        3 - A Lei, Princípios, Promessa, Divisa e Patrono dos associados efectivos são os seguintes:

                        a) - LOBITOS  (AS)

                        1) - LEI

                              «O Lobito escuta (Aquelá);

                            «O Lobito não se escuta si próprio»;

                       

2) - MAXIMAS

                               «O Lobito pensa primeiro no seu semelhante»;

                               «O Lobito sabe ver e ouvir";

                               « O Lobito é asseado" ;

                               « O Lobito é verdadeiro";

                               « O Lobito é alegre";

 

                        3) - PROMESSA:

                           "  Prometo da melhor vontade:

                              Ser leal a Deus e á Pátria e cumprir a Lei da Alcateia.

                              Praticar diariamente uma boa acção".

 

                        4) - DIVISA

                            " Da melhor vontade".

 

                        5) - PATRONO:

                           " A escolher pelo credo devendo indicar a data de comemoração e submeter a ratificaçao da Junta Central.

 

            b)- EXPLORADORES JUNIORES, SÉNIORES,   CAMINHEIROS e DIRIGENTES:

                        1) - LEI:

                        1º - A honra do Escuta inspira confiança;

                        2º - O Escuta é leal;

                        3º - O Escuta é útil e pratica  diariamente uma boa acção;

                        4º - O Escuta é amigo de todos e irmão de todos os outros escutas;

                        5º - O Escuta é delicado e respeitador;

                        6º - O Escuta protege as plantas e os animais;

                        7º - O Escuta é obediente;

                        8º - O Escuta tem sempre boa disposição de espÍrito;

                        9º - O Escuta é sóbrio, económico e respeitador do bem alheio;

                      10º -O Escuta é puro nos pensamentos, nas palavras e nas acções.

 

            a) - PRINCÍPIOS:

                        1º - O Escuta orgulha-se da sua fé e por ela orienta toda a sua vida;

                        2º - O Escuta é filho de Angola e bom cidadão;

                        3º - O dever do Escuta começa em casa.

 

                        3- PROMESSA:

                           " Prometo, pela minha honra  e com a graça de Deus fazer todo o possível por:

                           - Cumprir os meus deveres para com a Igreja e a Pátria;

                          - auxiliar os meus semelhantes em todas as circunstâncias;

                           - obedecer á lei do Escuta;

                          - ( só para Dirigentes )desempenhar o melhor que puder as obrigações do meu cargo ou função.

                             

                      4- DIVISA:

                        Exploradores Juniores: "ALERTA"

                        Exploradores Seniores: "ALERTA"

                        Caminheiros: Servir

                       Os Escuteiros Marítimos têm ainda a divisa "MAIS ALÉM"

                        Os Escuteiros do ar têm ainda a divisa: "MAIS ALTO"

                         Dirigente: "SEMPRE ALERTA PARA SERVIR"

 

                     5 - PATRONO:

                        Os patronos bem como as datas de comemoração deverão ser escolhidos pelos membros de cada um dos credos e submeter-se a ratificação da Junta Central.

                        a) Exceptua-se o patrono da associação que é escolhido pelo Conselho Nacional Plenário.

             6 - As cerimónias da promessa e da Investitura tem o seu ritual próprio, regulado por manual editado sob a orientação da Assistência Nacional.

 

Art.°12°

 

            1- A insígnia da AEA é constituída pela Flor de Liz  tendo:

            a) - na parte superior da folha central, o mapa de Angola em branco.

            b) - na parte interior das folhas laterais, uma estrela em branco.

            c) - entre a parte inferior da Flor de Liz e o nó direito as iniciais AEA.

 

            2 - O hino da AEA, “Vem Comigo”, é de obrigatório conhecimento e uso de todos os Associados efectivos.

 

Art.º 13º

 

            1 - O órgão oficial da AEA é o”FOGO DE CONSELHO.”

           

            2 - O Director e o Administrador do "FOGO DE CONSELHO." são nomeados e exonerados  pela Junta Central.

            3 - É obrigatório o arquivo do "Fogo de Conselho” pelos serviços centrais.

            4 - É obrigatória a assinatura do «Fogo do Conselho» pelas Juntas Regionais e de Núcleos, Direcções de Agrupamento e Unidades,  e por todos os Dirigentes investidos e em efectividade de funções (apenas uma assinatura obrigatória por cada agregado familiar).

            5 - É recomendada a assinatura do «Fogo de Conselho por todas as equipas, patrulhas e bandos, bem como por todos os escutas.

            6 - São obrigatoriamente publicadas no «Fogo do Conselho»:

            a) Resoluções, recomendações e demais deliberações de conteúdo normativo, bem como os  estatutos, das organizações escutistas e demais organizações inter-associativas, nacionais e internacionais, quando vinculem a A.E.A. ou seus associados em geral;

            b) Resoluções, recomendações e demais deliberações de conteúdo normativo dos Conselhos Nacionais e Junta Central;

            c) Filiação, suspensão e extinção de Regiões, Núcleos, Agrupamentos, Unidades, Patrulhas e Equipas isoladas;

            d) Admissão de Dirigentes, saída do activo e regresso à efectividade de funções;

            e) Demissão e expulsão de Dirigentes;

             f)Nomeação e exoneração dos membros da Junta Central,    Conselho Fiscal e Jurisdicional, Mesa do Conselho Nacional, Comissão, Eleitoral Nacional Conselho Consultivo permanente,Departamento Nacional, Director e Administrador do “Fogo de Conselho” Juntas    Regionais e Juntas de Núcleo;

            g)Nomeações e exonerações dos Chefes e Assistentes de Agrupamentos e seus Adjuntos;

            h) Criação e extinção de Departamentos Nacionais.

 

 

Art.º 14º

 

1 - As  Regiões, Núcleos, Agrupamentos e Unidades, podem editar boletins informativos e outras publicações, dando prévio conhecimento ao órgão executivo do nível imediatamente superior.

2- Os Boletins e Publicações devem conter, obrigatoriamente, a indicação do órgão responsável pela edição.

3- O Director do Boletim informativo é nomeado e exonerado pelo órgão executivo do nível respectivo.

4- É obrigatório o envio dos seguintes exemplares de cada número ou edição publicada: um para a Junta Central, outro para o Fogo de Conselho;” e ainda para o Órgãos executivos de nível superior    assim como os obrigatórios segundo a Lei  do País.

 

 

Art.º 15º

 

            1- Cada nível da Associação é financeiramente autónomo e responsável pela sua administração.

2- As contas anuais estão sujeitas a aprovação pelo órgão deliberativo do nível respectivo.

3- Os órgão executivos podem criar fundos especiais de receitas, de acordo com regulamentos aprovados pelo órgão deliberativo do nível respectivo. 

4- As contas anuais, depois de aprovadas, são enviadas com o relatório de actividades ao órgão executivo do nível imediatamente superior.

 

Art.º 16º

 

            1- O Património da AEA  é constituído por:

             a) - Bens móveis e imoveis  administrados pela Junta Central;

             b) - Contribuições dos seus Associados;

             c) - O Órgão oficial Fogo de Conselho ;

             d) - Editorial Fogo de Conselho;

             e) - Depósito de material e fardamento;

              f) - Bens administrados por órgão de qualquer nível da Associação;

             g) - Subsídios e doações;

             h) - Rendimentos que poder obter por meios consentâneos com o ideal da Associação e sempre no pleno respeito pelas normas instituídas no país;

            2- A Aquisição e alienação de bens móveis e imóveis sujeitos a registo, são feitas em nome da AEA, sendo necessária procuração da Junta Central.

 

Art.º 17º

 

1- No caso de extinção da AEA, compete ao Conselho Nacional  Plenário deliberar sobre o destino dos bens, devendo estes reverter a favor de instituições dedicadas à educação de crianças e jovens.

            2- No caso de extinção de Agrupamento, Núcleo ou Região, compete ao  órgão deliberativo de nível imediatamente superior, determinar o destino dos bens.

            3- Até deliberação sobre o destino dos bens, a sua administração passa automaticamente a ser da competência do órgão executivo do nível  imediatamente superior.

            4- Os Agrupamentos, Núcleos e Regiões extintos, quando reactivados, têm direito aos bens que possuíam a quando da sua extinção e que permaneçam propriedade  da Associação. 

 

 

 

 

PARTE II

 

DOS ASSOCIADOS DA A.E.A.

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES COMUNS

 

Art.º 18º

 

            O emblema dos Associados efectivos da AEA é o que está instituído para a Associação, representando a pureza, a fraternidade e ideal que norteia toda a actividade dos escutas.

 

Art.º 19º

 

            1- A saudação escutista executa-se da seguinte forma:

            a)- Sinal escutista (de cabeça descoberta);

            1)- Eleva-se rapidamente e num tempo a mão direita à altura do ombro, ficando os dedos indicador, médio e anelar em extensão e o polegar flectido sobre o mínimo, apertando ao mesmo tempo  a mão esquerda, cruzado entre si o dedo mínimo.

            2)- Esta saudação faz-se quando em traje civil ou quando uniformizado mas de cabeça descoberta, a escutas de qualquer categoria.

            b)- saudação escutista (de cabeça coberta):

         1- Faz-se com o sinal escutista, mas elevando a mão direita de modo que a extremidade do dedo indicador toque a testa, um pouco acima da sobrancelha direita. (quando com boina) ou a aba do chapeu escutista.

         2)- Esta saudação faz-se quando uniformizado com boina ou chapeu à Bandeira Nacional, a entidades oficiais e sempre que se entoe o Hino Nacional ou o Hino da A.E.A.

         C)- Saudação com vara:

          1-)  Faz-se, quando uniformizado e transportando vara, cruzando o antebraço esquerdo, horizontalmente, à frente do peito, tocando com os dedos em saudação a vara que deve estar vertical, paralela ao lado direito do corpo, segura com o braço estendido e encostada a meio do pé direito.

           2 - Os  Lobitos  saúdam  da mesma forma, mas   estendendo apenas os dedos indicador e médio, os quais ficam afastados, formando um V; os restantes dedos ficam flectidos, o polegar  sobre os  outros  dois .

           3- Os membros da equipa de animação da Alcateia usam a saudação normal, salvo quando saúdem Lobitos, caso em que usam a deste;

            4- A saudação é feita pelo escuta que primeiro avista  outro, independentemente da categoria

 5- A saudação escutista deve ser feita aos membros das demais associações escutistas e guidistas.

 

 

Caixa de texto:

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Saudadação escutista ( com cabeça coberta )

 

 

 

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Saudação com vara

 

 

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Saudação escutista ( sinal escutista )

Art.º 20º

 

            1- Todos os Associados efectivos têm um cartão de filiação actualizado.

            2- O cartão de filiação é emitido, numerado e rubricado pela Junta Central, em cujo arquivos se guarda uma cópia com fotografia.

            3- Os cartões  de filiação actualizam-se pela  aposição da quota anual.

 

Art.º 21°

 

            1- Cada associado da A.E.A é inscrito numa folha de matricula onde consta o seu currículo escutista.

            2- As folhas de matricula dos associados são organizadas pelo órgão  Executivo do nível em que exercem  a actividade escutista.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO II

 

DAS ACTIVIDADES

 

Art.º 22º

 

            Não é permitido aos associados efectivos, uniformizados ou na  qualidade de escutas, ainda que em traje civil, participar em peditório, salvo previa autorização do Órgão Executivo de nível imediatamente superior.

 

Art.º 23º

 

            Não é permitido aos escutas uniformizados assistir ou participar em espectáculos públicos, salvo quando se trata  de convites oficias ou colectivos ou actividades de interesse pedagógico, devidamente analisados pelo  Órgão Executivo de nível imediatamente superior.

 

Art.º 24º

 

            1- Recomenda-se a todos associados  não fumar, especialmente quando uniformizados ou durante actividades escutistas.

            2- Nos mesmos termos do número anterior, recomenda-se o não consumo de álcool.

            3- É expressamente proibida a ingestão de qualquer tipo de droga não receitada pelo médico.

 

 

 

Art.º 25º

 

            Durante actividades  escutistas, recomenda-se a não solicitação, a titulo gratuito, de alimentação ou auxilio financeiro a entidades particulares  ou oficiais, excepto, na medida em que seja estritamente necessário.

 

Art.º 26º

 

            1- Os Órgãos Executivos podem solicitar de Órgãos Executivos de nível inferior, para o seu serviço, os Dirigentes e Caminheiros  de que necessitem, os quais ficam em comissão de serviço.

            2- Exige-se  acordo do Órgão solicitado e aceitação voluntária do solicitado.

            3-Só podem estar em comissão de serviço os Caminheiros com o mínimo de um ano de serviço no clã se o houver no Agrupamento.

            4-A comissão de serviço tem a duração de 1 ano, podendo ser renovada com o acordo do colocado em comissão de serviço.

            5- A Comissão consta de ordem de serviço e é averbada na respectiva folha de matrícula.

            6- O  Dirigente ou Caminheiro em comissão de serviço fica para todos os efeitos sujeito ao Órgão solicitante, mas a sua folha de matrícula e demais registos biográficos ficam na posse do Órgão a quem foi solicitado.

            7- A comissão de serviço cessa com o decurso do prazo ou mediante mera determinação do Órgão solicitante.

            8- Terminada a comissão de serviço,  o Dirigente regressa automaticamente ao  respectivo nível,e o caminheiro ao cla  se reunirem as comissao regulamentares para tal exigidas.

            9- É permitida a comissão de serviço também no Agrupamento.

 

Art.º 27º

 

1-                As Direcções de Agrupamento, Juntas de Núcleo e Juntas Regionais podem, solicitar, de Órgãos Executivos de nível igual ou superior, o envio de um ou mais  Dirigentes ou Caminheiros para lhe prestar um serviço definido e temporário de acordo com o seu cargo e funções.

2- À diligência são aplicáveis as regras da Comissão de serviço.

 

Art.º 28º

 

1-                A pedido do interessado ou por conveniência de serviço, baseados em razões atendíveis , pode um associaciado ser transferido de um Agrupamento ou serviço para outro Agrupamento ou serviço da A.E.A.

2-                A transferência consta de ordem de servico dos niveis envolvidos,sendo averbada na folha de matricula do transferido que e arquivada.

3-                Da folha de matricula e enviada copia autêntica e fiel ao órgão executivo que recebe a transferencia.

 

Art.º 29º

 

            1- Nenhum escuta  ou unidade, na qualidade de membro da A.E.A. pode participar em actividades no estrangeiro ou visitar outros países, sem prévia autorização da Junta Central, mediante parecer favorável da respectiva  Junta Regional.

            2- Está sujeito a autorização da Junta Central o convite  a Escuta ou Unidades Escutistas estrangeiras para visitarem ou acamparem, no nosso País na qualidade de membros do Movimento Escutista.

            3- No caso do número 1, deste artigo, os escutas fazem-se acompanhar de «Carta Internacional» emitida pelo Comissário Internacional.

            4- Os pedidos de correspondência oficial de associados efectivos da A.E.A., com membros de associações escutistas  estrangeiros faz-se através do Comissário Internacional.

 

Art.º 30º

 

            1- É autorizada a admissão de estrangeiros residentes em ANGOLA.

            2- A fórmula da Promessa desses escutas é:

            «Prometo, pela minha honra e com a graça de Deus fazer todo o possível por :

            - cumprir os meus deveres para com Deus, Igreja e Angola, salvaguardando sempre os interesses legítimos da minha Pátria:

            - auxiliar os meus semelhantes em todas as circunstâncias:

            - obedecer a lei do escuta».

            3- A promessa desses escutas é feita perante a bandeira angolana,  a da sua Pátria e a da A.E.A.

           

Art.º 31º

           

            1- Perdem a quadidade de Associados da A.E.A. aqueles a quem sejam aplicadas as penas de demissão ou de expulsão.

            2- Deixam o activo os Associados:

            a) - Que peçam a sua exoneração, excepto se estiver em curso processo disciplinar.

            b) - Que sejam exonerados por conveniência de serviço, excepto quanto aos titulares de cargos electivos.

            c) - Que não sejam reeleitos para cargo electivo.

 3 - Não deixam o activo os associados referidos nas alíneas  b) e c) que sejam nomeados para novo cargo, no prazo de um ano.

 

Art.º 32º

 

            São condições de admissão:

            a) - Idade regulamentada;

            b) - Autorização dos representantes legais, quanto a menores;

            c) - Parecer médico sobre a compatibilidade das condições de saúde e as actividades escutistas  a realizar.

 

Art.º 33º

 

            A admissão de aspirantes é da competência da Direcção do Agrupamento, ouvida a respectiva equipa de animação.

 

Art.º 34º

 

            1- Aspirante é todo aquele que pretende adquirir a qualidade de escuta pela primeira vez.

            2- Noviço é o escuta  que já tenha tido a qualidade de Associado e pretenda ingressar noutra secção.

 

Art.º 35

 

            Os aspirantes e os noviços cumprem um período mínimo de 6 meses, após a admissão na unidade, durante o qual prestam provas de admissão à  Promessa ou Investitura, respectivamente.

 

Art.º 36

 

            1 - Qualquer escuta que atinja a idade máxima admitida para a sua secção transita para a secção imediata, por proposta do respectivo Chefe de Unidade e decisão da Direcção do Agrupamento.

            2 - As excepções ao disposto número anterior, derivadas das peculiares características de um determinado escuta, são apreciadas e decididas pelo Órgão Executivo do nível imediatamente superior.

 

Art.º 37º

 

            1 - A admissão de Lobitos à Promessa é da competência da respectiva equipa de animação.

            2 - A admissão à  Promessa ou Investitura de exploradores juniores ou seniores é da competência da respectiva equipa de animação, ouvido o conselho de Guias.

            3 - A admissão á promessa ou Investitura de caminheiros carece de deliberação do conselho de Clã, ouvida a equipa de animação .

 

 

Art.º 38°

 

1.   Deixam obrigatoriamente o Clã os caminheiros que atinjam os 25 anos de idade ou passem à categoria de dirigentes, bem como os aspirantes e noviços que vejam definitivamente  recusada a sua admissão à Promessa ou Investitura.

2.   Os caminheiros que tenham, pelo menos 22 anos de idade e estejam a dois ou mais anos na IV seccao,podem transitar a Dirigentes,depois de submetidos e aprovados no CI e no CIP.

3.   Só podem permanecer, até aos 25 anos de idade,na Iv seccão os caminheiros que tenham aderido ao movimento,depois dos 20 anos e que não tenham os requisitos requeridos para ascender a dirigentes,devendo merecer um maior e melhor acompanhamento,no quadro de programas especiaias de formacao.

4.   Pode-se,excepcionalmente,admitir que os caminheiros, com menos de 20 anos de idade, ascendam a Dirigentes, desde que tenham merecido:

 

a)-Distinção honrosa atribuida por entidade do Estado;

b)-Distinção honrosa atribuida pelos órgãos competentes da associação;

c)-Ter aderido ao movimento antes dos 17 anos e ter respectiva folha de matrícula sem qualquer observação negativa.

 

Art.º 39°

 

            A nomeação de dirigentes exige o preenchimento dos seguintes requisitos :

            a)  - sólida formação moral, cívica e religiosa;

            b) -  cultura intelectual necessária à compreensão e aplicação do método escutista;           

            c) - bom comportamento moral e cívico;

            d) - frequência e aproveitamento no curso de formação;

            e) - idade mínima regulamentada.

 

Art.º 40º

 

1-     São idades mínimas,absolutas para o  exercico de cargos ou funções, as senguintes:

     a) - instrutor: 18 anos;

            b) - Chefe de Unidade Adjunto:22 anos;

            c) - Chefe de Alcateia e de Grupo Júnior: 22 anos;  

            d) - Chefe de Grupo Sénior e de Clã: 25 anos;

            e)- Chefe de Agrupamento, Chefe Adjunto de Agrupamento, Secretário e Tesoureiro de Agrupamento ou qualquer outra função em estrutura hirarquicamente superior da Associação:  25 anos;

2-   Os Dirigentes que beneficiaram de ascensão por via do inscrito no ponto 4 do Artº 38º do presente Regulamento, só podem desempenhar funções até a prevista na c) do ponto 1 do presente artigo.

 

Art.º 41º

 

            Os membros da Junta Central e do Conselho Fiscal  e Jurisdicional tomam posse perante a Comissão Eleitoral Nacional; os membros da Junta Regional e Conselho Fiscal Regional, perante a Comissão Eleitoral Regional; o Chefe de Agrupamento, perante o Conselho de Agrupamento; os demais Dirigentes, perante o Órgão executivo do nível respectivo.

 

Art.º 42º

 

            1 - Nenhum Dirigente pode ser admitido sem que o seu processo de admissão dê  entrada nos serviços centrais.

            2 - Os efeitos da admissão retroagem à data da entrada do processo nos serviços centrais.

            3 - Nenhum Dirigente exerce funções ou cargos não electivos sem prévia publicação da nomeação em ordem de serviço Nacional, Regional ou de Núcleo.

 

Art.º 43º

 

            A nomeação como assessor não confere a qualidade de Dirigente a quem não a possua.

 

Art.º 44º

 

            1 - Recomenda-se que os Dirigentes que saiam do activo ingressem na "Fraternidade Escutista".

            2 - Os Dirigentes exonerados podem reingressar no activo, desde que preencham os requisitos fixados no art. 39º, não sendo exigida  a frequência de curso de formação.

            3 - Em caso excepcionais, por relevantes serviços prestados ao escutismo, pode o Dirigente exonerado manter a mesma categoria e designação, a título honorário, por deliberação da Junta Central, sob proposta da Junta Regional respectiva e por iniciativa do Órgão deliberativo no nível respectivo, que a deve aprovar por maioria de 2/3.

 

Art.º 45º

 

            1 - Apenas os membros da Junta Central, Conselho Fiscal e Jurisdicional  e os Chefes Regionais não podem acumular qualquer outro cargo na A.E.A.

            2 - Recomenda-se a não acumulação de cargos para os demais membros das Juntas Regionais.

            3 - Os membros da Direcção de Agrupamento não podem acumular mais de dois cargos no Agrupamento.

            4 - Não é permitida a acumulação de cargos em Agrupamentos diferentes.

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

DO SERVIÇO PROFISSIONAL DO ESCUTISMO

 

Art.º 46°

 

                   Designam-se por permanentes os membros dos Serviços Centrais, Regionais ou de Núcleo que preencham os seguintes requisitos:

            a)- exercer funções nos serviços Centrais, Regionais ou de Núcleo;

            b)- receber remuneração da A.E.A. pelos serviços prestados a tempo inteiro ou parcial;

            c)- estar nomeado Dirigente e permanecer no activo.

 

Art.º 47°

 

            Os permanentes são assessores da Junta Central, Regional ou Núcleo, cumprindo as tarefas que lhes forem cometidas.

 

Art.º 48°

 

            Os permanentes não podem exercer qualquer cargo electivo, no nível em que são remunerados pela A.E.A.

 

Art.º 49°

 

            Os permanentes respondem exclusivamente perante a Junta Central, Regional ou de Núcleo, pelos actos praticados no exercício das suas funções.

 

Art.º 50°

 

            A criação do cargo permanente compete ao Conselho Nacional, Regional ou de Núcleo; a designação do titular, à Junta Central, Regional ou de Núcleo, respectivamente.

 

 

 

 

CAPITLULO IV

 

DOS ASSISTENTES

 

Art.º 51°

 

            O Assistente, a qualquer nível, é assessor directo do Chefe e será de forma especial, o encarregado de animar a comunidade no sentido de fortalecer, em cada um, o espírito  na vivência da fé, a moral escutista e melhorar o conhecimento e aplicação do método adoptado pelo fundador Baden-Powell.

 

Art.º 52°

 

            1- Os Assistentes têm a categoria de Dirigente.

            2- Os Assistentes, a qualquer nível, caso não sejam expressamente dispensados, deverão fazer a Promessa de Dirigente.

 

Art.º 53°

 

            1- O Assistente Nacional, é nomeado pela Junta Central sob proposta do Conselho de Assistentes, os Assistentes Regionais e os Assistentes dos Agrupamentos serão nomeados pelos respectivos Chefes Regionais sob proposta da  autoridade eclesiástica do seu credo.

            2- O conselho de assistentes é formado pelos assistentes principais de cada credo.

           

 

 

PARTE V

 

DA ORGANIZAÇÃO E ORIENTAÇÃO DA A.E.A.

 

TÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.º 54º

 

            A  A.E.A. está organizada em 4 níveis:

           

            a) - nível nacional;

            b) - nível regional;

            c) - nível de núcleo;

            d) - nível local (agrupamento, incluindo as unidades).

´

 

Art.º 55º

 

            Nos casos omissos, aplicam-se as normas reguladoras dos Órgãos correspondentes de nível superior, quando procedam idênticas razões de decidir.

 

Art.º 56º

 

            1 - Nenhum Órgão ou titular perde os seus poderes ou abandona as suas funções sem que novo Órgão ou titular tome posse, salvo quando ocorra a aplicação de sanção disciplinar.

            2 - Em caso de sanção disciplinar, é nomeado pelo Órgão  executivo imediatamente superior, um Dirigente interino substituto até ao termo da suspensão ou até à tomada de posse de novo Órgão ou titular, conforme o caso.

 

Art.º 57º

 

            1 - A publicação obrigatória em ordem de serviço da identidade dos titulares de um Órgão electivo é  meramente declarativo, só podendo ser recusada em caso de manifesta violação das normas estatutárias e regulamentares aplicáveis.

            2 - A recusa definitiva de publicação  implica a imediata cessação do exercício de funções.

 

Art.º 58º

 

            A A.E.A. é superiormente orientada pelo Conselho Nacional Plenário.

 

 

TÍTULO II

 

DOS ÓRGÃOS NACIONAIS

 

CAPÍTULO I

 

DOS CONSELHOS NACIONAIS

 

SECÇÃO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.º 59º

 

            1 - Compete ao Chefe Nacional convocar oficialmente os Conselhos Nacionais.

            2 - O C. N. P. extraordinário é convocado pelo Chefe Nacional, oficiosamente, ou a requerimento da Junta Central, Conselho Fiscal e Jurisdicional, Conselho Nacional de Representantes, nos termos dos artºs 192º e 204º ou por um mínimo de um quinto mais um dos Membros do Conselho.

            3 - O Conselho Nacional de Representantes extraordinário é convocado pelo Chefe Nacional, oficiosamente, ou a requerimento da Junta Central, Conselho Fiscal ou por um quinto mais uma das Juntas Regionais oficialmente constituídas.

            4 - O requerimento das reuniões extraordinária tem de ser efectuado com a antecedência mínima de 60 dias, acompanhada da proposta de ordem de trabalhos e da data de realização do Conselho.

            5 - A convocação é obrigatoriamente  feita nos trinta dias subsequentes à data de entrada do requerimento, não devendo a data da realização do Conselho ser marcada para além de 90 dias após o termo desse prazo.

            6 - A convocação dos Conselhos Nacionais é feita por via postal ou publicada no "Fogo de Conselho" e enviada à Junta Central, Conselho Fiscal e Jurisdicional, Juntas Regionais e de Núcleo, com antecedência mínima de 60 dias. No entanto, caso na ordem de trabalhos conste a alteração dos estatutos, o prazo de convocação deverá ser dilatado para 90 ou 120 dias conforme se trate do ordinário ou do extraordinário, devendo as propostas ser enviadas até 60 dias antes da data de realização do Conselho.

            7 - As Juntas Regionais e de Núcleo dão a devida divulgação à convocatória dos Conselhos Nacionais .

            8 - As propostas de deliberação são enviadas até 30 dias antes da data de realização do Conselho.

            9 - A alteração da ordem de trabalhos pelo Conselho Nacional exige o voto favorável de dois terços dos membros presentes.

 

Artº. 60º

 

            1 - O Conselho Nacional plenário não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de metade mais um dos seus membros.

            2 - Na falta de quorum, o Conselho Nacional Plenário reúne, em segunda convocatória, meia hora depois, com qualquer número de presenças.

 

Art.º 61º

 

            1 - As deliberações do Conselho Nacional plenário são tomadas por maioria simples dos votos, se outra não for a maioria exigida pelos Estatutos e Regulamentos.

            2 - São nulas as deliberações de conteúdo normativo imperativo sobre matérias não incluídas na ordem de trabalhos.

            3 -  O Conselho Nacional Plenário pode sujeitar a referendo propostas de resolução que impliquem modificações profundas da A.E.A.             

 

Art.º 62º

 

            1 - Os trabalhos são orientados por um mesa presidida pelo Chefe Escuta.

            2 - Em caso de impedimento do Chefe Escuta, o Conselho é presidido, pelo Chefe Nacional e no caso de impedimento deste serão presididos por um membro da Junta Central, designado por este; na falta de designação, o conselho elege um Presidente para a sessão.

            3- Os restantes lugares da Mesa são providos de harmonia com o regulamento do Conselho.

           

Art.º 63º

 

            1- As actas são enviadas à Junta Central, Conselho Fiscal e Jurisdicional, Juntas Regionais e de Núcleo, que lhe dão a devida divulgação, considerando-se aprovadas, caso não hajam reclamações, no prazo  de 30 dias após a sua expedição.

            2- Havendo reclamação não aceite pela Mesa, delibera o Conselho seguinte sobre a sua procedência.

 

Art.º 64º

 

            Os Conselhos Nacionais realizam-se sempre que possível, na capital do País.

           

Art.º 65º

 

            Todos os membros do Conselho devem apresentar-se correctamente uniformizados.

 

 

 

SECÇÃO  II

 

ESPECIFICIDADES DO CONSELHO NACIONAL PLENÁRIO

 

Art.º  66º

 

1-   O Conselho Nacional Plenário é formado por  por um número representativo de Dirigentes, que poderá ser alterado em função do dsenvolvimento organizativo e financeiro da Associação.todos os Dirigentes oficialmente nomeados e em efectividade funções.

2-     O número de Dirigentes que podem participar

em cada C.N.P. é, atempadamente, fixado pela Junta Central, ouvido o Conselho Fiscal e Jurisdicional.

 

Art.º 67º

 

            Constitui matéria da competência do Conselho Nacional Plenário:

            a) - votar o texto ou alterações dos Estatutos;

            b) - eleger a Junta Central e o Conselho Fiscal e Jurisdicional;

            c) - demitir a Junta Central e Conselho Fiscal e Jurisdicional em caso de manifesta inobservância dos Estatutos e Regulamentos da A.E.A. para o que se exige a maioria absoluta dos membros presentes no Conselho.

            d) - deliberar sobre o destino dos bens, em caso de extinção da AEA.

 

 

Art.º 68º

 

            Além das matérias referidas no artigo anterior, o Conselho Nacional Plenário  é competente para deliberar sobre as matérias da competência  do Conselho  Nacional de  Representantes.

 

Art.º 69º

 

            O Conselho Nacional Plenário reúne ordinariamente de quatro em quatro anos.

 

 

 

SECÇÃO    III

 

ESPECIFICIDADES DO CONSELHO NACIONAL DE REPRESENTANTES

 

Art.º 70º

 

            O C.N.R. é composto pelos seguintes Dirigentes:

            a) - os membros da Junta  Central;

            b) - os membros do Conselho Fiscal eJjurisdicional;

            c) - Os dirigentes regionais titulares mais um número de delegados correspondentes a um décimo com arredondamento por excesso do n.º de agrupamentos que constem do último censo.

            d) - O Coordenador e o Assistente das Regiões sem Junta Regional;

            e) - Três Delegados dos Departamentos dos serviços centrais eleitos entre si;

             f) - um representante por cada Junta de Núcleo.

            g) - Os membros da mesa;

 

            Único - para funcionar como órgão permanente de assessoria, poderá o chefe Nacional, nomear um grupo, nunca superior a 10 membros do C.N.R., para o coadjuvarem na implementação das decisões tomadas.

                       

 

Art.° 71º

 

            Compete ao Conselho  Nacional de Representantes:

            a) - eleger o Presidente da Comissão eleitoral Nacional;

            b) - aprovar o Regimento do Conselho Nacional;

            c) - aprovar e alterar os Regulamentos da AEA, bem como rectificar os aprovados pela Junta Central;

            d) - pronunciar-se sobre o planeamento de actividades;

            e) - discutir e aprovar o relatório de contas de Associação;

            f) - decidir sobre a alienação, a qualquer  título, dos imóveis;

            g) - deliberar sobre as matérias  não compreendidas nas atribuições dos outros órgãos da associação.

 

 

Art.° 72º

 

            O C.N.R. reúne ordinariamente uma vez em cada ano, excepto naquele em que se reúne Conselho Nacional Plenário.

 

Art.° 73º

 

            A Junta Central é o órgão executivo nacional da AEA.

 

Art.° 74º

 

            A junta central é composta por:

            a) - Chefe Nacional (que preside);

            b) - Secretário Nacional;

            c) – Comissário Internacional

            d) - Secretário para Formação de Jovens;

           e) - Secretario Nacional para administração e Finanças;

            f) – Secretário Nacional para os Recursos Adultos

            g) - Assistente Nacional;

 

Art.° 75º

 

            1 - A Junta Central é eleita pelos membros do Conselho Nacional Plenário, para um mandato com a duração de quatro anos.

            2 - As vagas da Junta Central são preenchidas por cooptação.

           

Art.° 76º

 

                 Compete á Junta Central:

            a) – assegurar  a representação do  Movimento Escutista Angolano;

            b) - promover a imagem pública do Movimento;

            c) - coordenar e dinamizar a prossecução dos objectivos da Associação;

            d) - desenvolver  o esp írito de Fraternidade  Mundial  do Escutismo;

            e) -  promover as acções necessárias à correcta aplicação do Método Escutista;

            f) - assegurar o funcionamento dos Serviços Centrais e implementar a eficiência organizativa;

            g) - administrar o património e dinamizar a independência  económica da Associação;

            h) - aprovar e registar a Filiação de Regiões, Núcleos, Agrupamentos Unidades, Patrulhas e Equipas isoladas;

            i) - suspender ou dissolver os Agrupamentos, que se encontrem  em situações de inactividade, ou que vivam em situação de permanente indisciplina, sob proposta da respectiva Junta Regional;

            j) - nomear e exonerar Dirigentes;

            l) - exercer o poder disciplinar  sobre os Dirigentes ou outros em funções nos  Serviços  Centrais e os membros das Juntas Regionais:

            m) - conceder louvores e condecorações;

            n) - emitir cartões de filiação;

            o) - elaborar propostas de deliberação ao Conselho Nacional;

            p) - aprovar excepcionalmente alterações ao Regulamento Geral, bem como aprovar normas regulamentares avulsas,  em caso de urgência e necessidade, nomeadamente quando esteja em causa a imagem Pública da AEA;

            q) - introduzir alterações ao texto do Regulamento Geral decorrentes de resoluções do Conselho  Nacional Plenário, para manter a sua coerência formal e material;

            r) - deliberar sobre as matérias da sua competência, atribuída pela Lei Civil ou pelos Estatutos e Regulamentos  da AEA.

 

Art.° 77º

 

            1 - A Junta Central reúne, no mínimo, uma vez por mês  e sempre que convocada pelo Chefe  Nacional, oficiosamente ou a requerimento da maioria dos seus membros.

            2 - As actas da reuniões da Junta Central são lavradas em livro próprio rubricada pelos Presentes.

 

 

SECÇÃO  IV

 

DAS DIVISÕES NACIONAIS

 

Art.° 78º

 

                        Compete ao Chefe Escuta:

            a) - Auxiliar o Chefe Nacional na condução da vida interna da  Associação;

            b) - Superintender toda a actividade desenvolvida no domínio da educação moral e cívica dos associados;

            c) - Presidir ao Conselho Nacional Plenário e a Fraternidade de  acordo com regulamento específico e aprovado pela Junta  Central;

 

Art.° 79º

 

                        Compete ao Chefe Nacional:

            a) - representar oficialmente, em juízo e fora dele, a A.E.A. ou designar representante;

            b) - Presidir á Junta Central e aos Conselhos Nacionais ou designar substituto ;

            c) - Coordenar a acção da Junta Central;

           d) - Superintender os Serviços Centrais da A.E.A.;

      e) - Presidir aos actos a que esteja presente;

       f) - Assinar as Ordens de Serviço Nacional.

 

Art.° 80º

 

                        Compete ao Secretário Nacional:

            a) - Desempenhar as funções que lhe forem cometidas pela Junta Central;

            b) - Substituir o Chefe Nacional, no seu impedimento e na falta de designação de substituto;

 

Art.° 81º

 

                        Compete ao Comissário Internacional:

            a) - Incentivar   e manter as  relações  com Organizações  Escustistas estrangeiras e  internacionais;

            b) - emitir cartas internacionais;

            c) - orientar a participação da AEA em actividades escutistas de caracter  Internacional;

            d) - participar, sempre que possível, nas delegações da AEA  a reuniões e conferências internacionais, bem como presidí-las quando delas não façam parte o Chefe Nacional  ou Secretário Nacional

 

Art.° 82º

 

            Compete ao Secretário Nacional para os Recursos Adultos:

a)               Coordenar e controlar a existência e movimentação dos Recursos Adultos na Associação;

b)               Dirigir e controlar a formação e superação permanentes dos Recursos Adultos, aos vários níveis e no estrito respeito pelo inscrito no Regulamento de Formação de Dirigentes.

                                                          

 

Art.° 83º

 

       Compete ao Secretário Nacional para a Formação de Jovens:

a)                        – promover as acções necessárias à correcta aplicação do Mêtodo Escutista;

b)                        Superintender a elaboração dos manuais das diferentes Secções e zelar pelo estrito cumprimento do mêtodo escutista

 

Art.° 84°

 

            Compete ao Secretário Nacional para a Administração e finanças:

          a) - Apresentar aos Conselhos Nacionais o relatório anual da actividade da A.E.A.;

          b) -  Elaborar as folhas de matrícula dos Dirigentes exercendo funções  nos Serviços Centrais;

          c) -    Organizar o ficheiro geral de Dirigentes;

          d) - sistematizar a passagem e actualização dos cartões de identidade dos sócios efectivos;

          e) - providenciar a elaboração da actas da Junta Central;

          f) - elaborar o censo geral da  AEA;

          g) - superintender os serviços administrativos nas  actividades escutistas de âmbito  nacional em que participe;

          h) - administrar os fundos  da AEA;

          i) - providenciar a escrituração  contabilistica das contas da AEA.;

          j) promover a cobrança das quotas  dos Dirigentes  dos Serviços  centrais e através das Juntas Regionais, das demais Cotas devidas , bem como outras contribuições para os fundos nacionais da AEA.,

         k)- pagar as despesas aprovadas pela Junta Central;

          l)- dirigir o economato  dos Serviços Centrais ;

        m) - superintender os serviços financeiros nas actividades  escutistas de âmbito nacional em que  participe;

            o) - apresentar aos Conselhos Nacionais o relatório anual da actividade financeira da AEA., bem como o balanço e contas  anuais dos Serviços Centrais.

 

Art.° 85º

 

             Compete ao Conselho de Assistentes .

            a) - representar a  hierarquia escutista;

            b) - superintender a definição e aplicação de normas pedagógicas na A.E.A.

 

Art.° 86º

 

            1 – A Junta Central e qualquer dos seus membros pode fazer-se assistir de assessores

            2 - Os assessores executam as tarefas que lhes sejam solicitadas.

            3 - A nomeação de assessores é publicada em Ordem de Serviço Nacional.

 

SECÇÃO V

 

DOS DEPARTAMENTOS NACIONAIS

 

ART.° 87º

 

            As Divisões Nacionais desdobram-se em Departamentos.

 

 

 

Art.° 88º

 

                        É da exclusiva competência da Junta Central:

            a) - Criação e extinção de Departamentos Nacionais;

            b) - Definição da competência e organização dos Departamentos Nacionais;

      c) - Nomeação do Chefe de Departamento e, sob proposta deste, dos Dirigentes em funções no respectivo Departamento.

 

Art.° 89º

 

            Sem prejuízo da definição detalhada das suas funções específicas, compete ao Chefe de Departamento:

            a) - elaborar os planos de acção do Departamento submete-lo á aprovação do titular da Junta Central de que depende;

            b) - dirigir a implementação dos planos de acção aprovados para o seu Departamento, cooperando com outros Departamentos e sob supervisão do titular da junta central, de que depende;

            c) - apresentar ao titular da Junta Central, de que depende, o relatório anual da acção do Departamento;

            d) - efectuar estudos e dar parecer técnico sobre as materias que lhe forem submetidas pela Junta Central.

 

SECÇÃO VI

 

DOS SERVIÇOS CENTRAIS

 

Art.° 90º

 

                        1 - Consideram-se Serviços Centrais o conjunto de Órgãos e Serviços, com atribuições de âmbito nacional funcionando na dependência da Junta Central, incluindo esta.

                        2 - Consideram-se membros do Serviço Centrais:

            a) - os titulares da Junta Central;

            b) - os Chefes de Departamentos Nacionais;

            c) - restantes membros dos Departamentos Centrais;

            d) - os assessores da Junta Central e dos seus titulares;

            e)  - outros Dirigentes em Serviço na Sede Central;

             f) - o pessoal assalariado e sem vínculo ao escutismo trabalhando, profissionalmente, nos Serviços Centrais.

 

 

CAPÍTULO lll

 

DO CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL

 

Art.° 91º

 

            O Conselho Fiscal e Jurisdicional é constituíd por um presidente, um vice-presidente, um secretário e dois vogais, eleitos pelo Conselho Nacional Plenário para um mandato de 4 anos.

             

Art.° 92º

    

            compete ao Conselho Fiscal e Jurisdicional:

a) - velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos da A.E.A.

b) - fiscalizar a gestão financeira da A.E.A.;

c) - dar parecer sobre o relatório e contas do CNR  e do CNP;

d) - dar parecer  sobre matérias regulamentares, a solicitação da Junta Central, Juntas Regionais e de Núcleo;

e) - auxiliar o Chefe Nacional, como ultimo órgão de recurso no exercício do poder jurisdicional.

 

Art.° 93º

 

            O C.F.J só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros.

            2 - A convocação do Conselho Fiscal e Jurisdicional   é feito pelo seu Presidente, com a antecedência mínima de 15 dias.

            3 - As vagas ocorridas durante o mandato são preenchidas por cooptação,

 

Art.° 94º

 

            4 - A cooptação processa-se da seguinte  forma:

            a) - Se a vaga for do Presidente, assume o lugar o Vice-Presidente, assumindo a vice-presidência um dos vogais;

            b) - Se a vaga for do Vice-Presidente, assume a vice-presidência um dos Vogais, preenchendo-se a vaga por cooptação.      

 

 

 

TITULO lll

 

DAS REGIOES

 

capítulo I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.° 95º

 

            A área de cada Região coincide, em principio , com a de cada uma das Províncias do País.

 

Art.° 96º

 

            1 - para a constituição de uma Região é necessário a prévia filiação de 3 Agrupamentos, no mínimo.

            2 - A constituição e extinção de uma Região são de competência do Conselho Nacional Plenário, no entanto, a Junta Central poderá decidir pela suspensão temporária, da Junta Regional, até que o plenário dê o veredicto final.

            3 - Se da não existência de um mínimo de 3 Agrupamentos decorrer a extinção de Região, cabe á Junta Central designar a Junta Regional de que dependem os Agrupamentos que se mantenham em actividade.

 

 

 

CAPÍTULO ll

 

DO CONSELHO REGIONAL

 

Art.° 97 º

 

O Conselho Regional é Órgão deliberativo da Região.

 

Art.° 98º

 

            O Conselho Regional é composto pelos membros da Junta Regional.

            Todos os Dirigentes oficialmente nomeados e em efectividade de funções, bem como por dois caminheiros por Agrupamento constantes do último censo e de actualizações posteriores.

 

Art.° 99º

 

            Compete ao Conselho Regional :

            a) - eleger a Junta Regional:

            b) - eleger o Conselho Fiscal Regional

            c) - eleger a Comissão Eleitoral;

            d) - eleger os delegados da Região ao Conselho Nacional de Representantes;

            e) - aprovar o Regimento do Conselho Regional;

            f) -  aprovar o plano de acção regional;

            g) - aprovar regulamentos internos da Região;

            h) - aprovar o relatório e contas anuais da Região;

            i) - aprovar as propostas a apresentar aos Conselhos Nacionais em nome da Região;

            j) - constituir Núcleos na área da Região, ouvidas as Direcções de Agrupamento envolvidas;

            1 - demitir a Junta Regional pela aprovação dum voto de desconfiança por maioria absoluta dos membros do conselho, tendo por base o último censo á data da convocação e as actualizações posteriores.

 

Art.° 100º

 

            1 - o Conselho Regional tem de ser convocado com antecedência mínima de 30 dias, devendo as propostas de deliberação ser enviadas até 15 dias antes da data do conselho.

            2 - A convocatória é enviada ás Juntas de Núcleos e Direcção de Agrupamento que lhe dão a necessária divulgação.

            3 - O Conselho Regional é convocado pelo Chefe Regional, que o preside.

 

Art.° 101º

 

            O Conselho Regional reúne, no mínimo uma vez por ano e sempre que convocado pelo Chefe Regional, por sua iniciativa ou a requerimento da Junta Regional ou de um quinto mais um dos seus membros.

 

Art.° 102º

 

            1 - As deliberações são tomadas por maioria de votos.

            2 - Em primeira convocação, o Conselho Regional apenas pode deliberar com a presença de metade dos seus membros;em segunda convocação, reúne trinta minutos depois com qualquer número de presenças.

 

Art.° 103º

 

            1 - Nas grandes regiões, divididas em núcleos, pode o Conselho Regional, por deliberação da sua competência, funcionar como Conselho Regional de Representantes.

            2 - O  Conselho Regional de Representantes é composto por:

            a) - Membros da junta Regional;

            b) - Membros do Conselho Fiscal Regional;

            c) - Membros das Juntas de Núcleos;

            d) - Um delegado por agrupamento.

            3 - o Conselho Regional de Representantes é convocado com antecedência mínima de 45 dias, sendo as propostas enviadas com antecedência mínima de 30 dias.

            4 - Nos 30 dias anteriores ao Conselho Regional de Representantes, reúnem os conselhos de núcleo, com a mesma ordem de trabalho no Conselho Regional de Representares.

            5 - Os Conselhos de Núcleos, referidos no número anterior, tomam a designação particular de "conselhos de núcleo pré-regioanais" e compete-lhes eleger os Delegados do Núcleo ao Conselho Regional de Representantes referidos na alínea e) do n.º 2.

            6 - O Conselho de Núcleo pré-regional  está sujeito ás mesmas normas que regular o Conselho de Núcleo.

 

 

CAPÍTULO III

 

DAS JUNTAS REGIONAIS

 

Art.° 104º

 

            A Junta Regional é o órgão executivo da Região.

 

Art.° 105º

 

            A junta regional é composta por:

            a) - Chefe Regional;

            b) - Chefe Regional Adjunto :;

            c) - Secretário Regional para os Recursos Adultos;

d)- Secretário Regional para a Formação de Jovens;

e)- Secretário Regional para a administração e finanças;

 f) –Assistente Regional.

 

Art.° 106º

 

            1 - A Junta Regional é eleita pelo Conselho Regional para um mandato de 4 anos; a Assistência a este nível respeita o inscrito nos números 1e 2  do art. 53º

            2 - As vagas ocorridas durante o mandato são preenchidas por cooptação.

            3 - A exoneração ou impedimento permanente do Chefe Regional não implica a exoneração da Junta Regional.

            4 - Nas Regiões com reduzido número de Agrupamentos, pode a Junta Regional ter composição diferente da fixada no artigo anterior, desde que sancionada pela Junta Central.

 

Art.º 107º

 

            Compete á Junta Regional:

            a) - representar a A.E.A. a nível regional;

            b) - promover a difusão e imagem pública da A.E.A. na região;

           c) - propôr a filiação de Núcleos, Agrupamentos e Unidades;

           d) - propôr a admissão de novos Dirigentes;

           e) - nomear e exonerar os Dirigentes em comissão de serviço nos Departamentos Regionais, Núcleos e Agrupamentos;

           f) - exercer o poder disciplinar;

          g) - conceder e propôr louvores;

          h) - propôr condecorações;

           I) - velar pela correcta aplicação do método escutista;

           j) - cooperar com as Juntas de Núcleo e Direcções de                                Agrupamentos;

            l) - apresentar relatório e contas anuais ao conselho regional

            m) - implementar o plano de acção regional aprovado pelo                                conselho regional;

            n) - promover actividades Regionais;

            o) - aprovar regulamentos Regionais;

            p) - organizar o ficheiro de Dirigentes da região e elaborar as folhas de matrícula dos Dirigentes em funções nos Serviços Regionais;

            q) - criar e extinguir Departamentos Regionais, aprovar as regras sobre o seu âmbito e funcionamento e nomear os respectivos membros e Chefes de Departamento;

            r) - promover a independência económica da região;

            s) - incentivar os cursos de formação de Dirigentes, nos termos do regulamento de formação de Dirigentes;

            t) - superintender a acção dos núcleos e na falta destes, dos agrupamentos, respeitando a autonomia dos respectivos titulares.

 

Art.º 108º

 

            Nas regiões a que se refere o artigo 103 são automaticamente delegadas nas Juntas de Núcleo respectivos, o exercício das competência da Junta Regional, relativas aos Agrupamentos e Unidades e à admissão de novos Dirigentes.

 

Art.º 109º

 

            1 - A Junta Regional e qualquer dos seus membros podem fazer-se assistir de Assessores.

            2 - Os Assessores executam as tarefas que lhes forem solicitadas.

            3 - A nomeação de Assessores é publicada em ordem de serviço regional.

 

Art.º 110º

 

            As Divisões  Regionais para os Recursos Adultos e Formação de Jovens, incluem os Secretários dos Núcleos da Região.

 

Art.º 111º

 

            A Junta Regional reúne, em princípio, no mínimo, uma vez por mês e sempre que convocada pelo Chefe Regional, que preside, por sua iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

 

Art.° 112º

 

            Um Coordenador Regional, eleito pelo Conselho Regional, e o Assistente Regional, nas Regiões sem Junta Regional, desempenham as funções a esta atribuídas pelos estatutos e regulamentos.

 

 

 

 

 

 

CAPÍTUL IV

 

DO CONSELHO FISCAL REGIONAL

 

Art.° 113º

 

            O Conselho Fiscal Regional é composto por três Dirigentes eleitos pelo Conselho Regional.

 

Art.º 114º

 

            Compete ao Conselho Fiscal Regional:

            a) - Eleger, de entre os seus membros, o seu Presidente;

            b) - Aprovar o seu Regimento;

            c) - Velar pelo cumprimento dos estatutos e regulamentos da            A.E.A., bem como dos regulamentos regionais e demais  deliberações do Conselho Regional ;

            d) - Fiscalizar a gestão financeira da Junta Regional;

            e) - Dar parecer sobre o relatório e contas da Junta Regional.

             f) - Dar parecer sobre a interpretação e aplicação de regulamentos  nacionais e regionais, a solicitação da Junta Regional, junta de núcleos e direcções de agrupamento.

            g) - Auxiliar o Chefe Regional no exercício do poder jurisdicional.

 

 

Art.º 115º

 

            O Conselho Fiscal Regional reúne, ordinariamente, um vez por  mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo seu Presidente, oficiosamente ou a requerimento dos outros dois Dirigentes, devendo a convocação ser feita com antecedência mínima de 15 dias.

 

 

 

 

TÍTULO IV

 

DOS NÚCLEOS

 

CAPÍTULO I

 

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.° 116º

 

            O Núcleo tem por objectivo a dinamização e apoio ao escutismo local.

 

Art.° 117º

 

            1 - Cada Núcleo abrange um mínimo de 3 Agrupamentos.

            2 - O Núcleo é constituído sob proposta da Junta Regional, ouvida as Direcções dos Agrupamentos envolvidos.

           

Art.° 118º

 

            O Conselho de Núcleo é o órgão deliberativo do Núcleo.

 

Art.° 119º

 

            O Conselho de Núcleo é composto pelos membros da Junta de Núcleo, todos os Dirigentes oficialmente nomeados e em efectividade de funções, bem como pelos Caminheiros, na proporção de 6 por Agrupamento, investidos e em actividade     na área do núcleo constantes do último censo e da actualização posterior.

 

Art.° 120º

 

            Compete ao conselho de núcleo:

            a) - eleger a Junta de Núcleo;

            b) - eleger a Comissão Eleitoral de Núcleo;

            c) - aprovar o regimento do Conselho de Núcleo;

            d) - Propôr ao Conselho Regional os Delegados do Núcleo ao Conselho Nacional de Representantes;

            e) - Aprovar o plano de acção do Núcleo;

            f) -   Aprovar o relatório e contas anuais da Junta de Núcleo;

            g) - Aprovar  os regulamentos do Núcleo;

            h) - Aprovar propostas aos Conselhos Regional e Nacional em nome do Núcleo.

            i) -  demitir a Junta de Núcleo pela aprovação de um voto de desconfiança por maioria absoluta dos membros do Conselho, tendo por base o último censo a data da convocação com eventuais actualizações;

            j) - Exercer, na área de Núcleo, as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Regional.

 

Art.° 121º

 

            1 - O Conselho de Núcleo é convocado com antecedência mínima de 30 dias, devendo as propostas de deliberação ser enviadas até 15 dias antes da data do Conselho.

            2 - A convocatória é enviada às Direcções de Agrupamento que lhe dão a necessária divulgação.

            3 - O  Conselho de Núcleo, é convocado e presidido pelo Chefe de Núcleo ou outro membro da Junta por ele designado.

 

Art.° 122º

 

            O  Conselho de Núcleo reúne, no mínimo, duas vezes por ano e sempre que convocado pelo Chefe de Núcleo, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto mais um dos Membros do Conselho.

 

Art.° 123º

 

            A Junta de Núcleo é o órgão executivo do Núcleo.

 

Art.° 124º

 

            1 - A Junta de Núcleo é composta por:

            a) - Chefe de Núcleo:

            b) - Secretário de Núcleo;

            c) - Assistente de Núcleo;

            2- Quando a dimensão do Núcleo o justifique, pode a Junta de Núcleo ser composta por;

            a) - Chefe de Núcleo;

            b) - Chefe Adjunto de Núcleo;

            c) - Secretário Pedagógico de Núcleo 

            d) Secretário Administrativo e Financeiro de Núcleo

            e) Assistente de Núcleo

            3 - Apenas é obrigatória a eleição do Chefe de Núcleo e dum Secretário; os demais membros são facultativos e podem ser eleitos ou designados por cooptação.

            4 - O Assistente de Núcleo é eleito, pelo Conselho de Núcleo, de entre os assistentes de Agrupamento, devendo acumular, se possível, as duas funções.

            5 - A exoneração ou impedimento permanente do Chefe de Núcleo  não implica exoneração da Junta de Núcleo .

            6 - Nos Núcleos sem Junta de Núcleo constituída, as funções serão exercidas por  um Coordenador por esta nomeado.

 

Art.° 125º

 

            Compete à Junta de Núcleo:

            a) - promover a formação e expansão de Unidades e Agrupamentos;

            b) - cooperar com os Agrupamentos;

            c) - promover a formação e aperfeiçoamento dos Dirigentes, de     acordo com o regulamento de formação de Dirigentes;

            d) - exercer o poder disciplinar;

            e) - propôr e conceder louvores;

             f) - superintender a acção dos Agrupamentos, respeitando a          autonomia própria dos respectivos titulares;

            g) - exercer, na área do Núcleo, competência que lhe sejam             delegadas pela Junta Regional.

 

Art.° 126º

 

            A Junta de Núcleo pode fazer-se assistir de Assessores nomeados    em ordem de serviço do núcleo.

              

Art.° 127º

 

            Compete á Junta de Núcleo criar e extinguir Departamentos de Núcleo, bem como nomear os respectivos Membros e Chefes de Departamento.

 

Art.° 128º

 

            A Junta de Núcleo reúne, em principio, no mínimo uma vez por mês e sempre que convocada pelo Chefe de Núcleo, por sua           iniciativa ou a requerimento da maioria dos seus membros.

 

 

 

 

 

 

TÍTULO V

 

DOS AGRUPAMENTOS E UNIDADES

 

CAPÍTULO I

 

DOS AGRUPAMENTOS

 

Art.° 129º

 

            O  Agrupamento é a estrutura básica da A.E.A., tendo por   função enquadrar e realizar o escutismo a nível local.

 

Art.° 130º

           

1 - Cada Agrupamento exerce a sua acção, em princípio, na área de um bairro, comuna ou município ou ainda na área de uma paróquia, igreja ou instituição análoga.

            2 - cada Agrupamento designa-se por um número de ordem de filiação, dado pela Junta Central, e o nome do respectivo        Patrono (santo, benemérito da humanidade ou herói nacional) a escolher        pela direcção do agrupamento e ratificado pela Junta Central.

            3 - os números de ordem de Agrupamento constitui uma série nacional.

            4 - os Agrupamentos extintos, quando reactivados, mantêm o mesmo número de ordem.

 

Art.° 131º

 

            1 - A fundação do Agrupamento é da iniciativa da Junta Regional a quem compete nomear os respectivos Dirigentes e emitir os          regulamentos e instruções necessárias. As entidades de âmbito local poderão solicitar à Junta Regional a fundação de Agrupamentos na sua área de jurisdição, respeitando, sempre ,as orientações que lhes sejam dadas pela Junta Regional.

            2 - A fundação de Agrupamentos a nível das Paróquias carece      do parecer favorável da competente Autoridade Eclesiástica.

            3 - O período de formação de Agrupamento é de 1 a 3 anos.

 

Art.° 132º

 

O Conselho de Agrupamento é o órgão deliberativo do Agrupamento.

 

 

 

 

 

Art.° 133º

 

            O Conselho de Agrupamento é constituído por todos os Dirigentes e 6 Caminheiros investidos exercendo efectiva actividade no Agrupamento.

 

Art.° 134º

 

            Compete ao Conselho de Agrupamento:

            a) - eleger o Chefe de Agrupamento;

            b) - deliberar sobre orientação estratégica do Agrupamento, sem prejuízo da autonomia pedagógica das Unidades;

            c) - elaborar regulamentos internos do Agrupamento;

            d) -pronunciar-se sobre as actividades comuns a todo o Agrupamento;

            e) - Aprovar o plano de acção do Agrupamento;

            f) - Aprovar, anualmente, o relatório e contas a enviar ao órgão do nível imediatamente superior;

            g) - Demitir o Chefe de    Agrupamento por    maioria de 2/3, tendo por base o número de  Dirigentes,  oficialmente nomeados e em   efectividade de funções e de 6 caminheiros investidos e em  actividade no agrupamento.

 

Art.° 135º

 

            1 - O Conselho de Agrupamento reúne, no mínimo, uma vez por mês e sempre que convocado pelo Chefe de Agrupamento, por sua iniciativa ou a requerimento de metade mais um dos seus membros.

            2 - O Conselho de Agrupamento é convocado em Ordem de Serviço do Agrupamento, com 8 dias de antecedência mínima devendo aí ser fixada a ordem de trabalhos.

            3 - O Conselho de Agrupamento pode deliberar. em primeira convocação, com a presença de metade dos seus membros e dois membros da direcção do Agrupamento, no mínimo; em segunda convocação, meia hora depois, reúne e delibera com qualquer número de presenças, desde que esteja  presente um membro da direcção do Agrupamento.

            4 - O Conselho de Agrupamento é presidido pelo Chefe de Agrupamento ou pelo Dirigente que ele designe ou o represente no seu impedimento.

 

Art.° 136º

 

            A Direcção do Agrupamento é o órgão executivo do Agrupamento.

 

 

 

 

 

Art.° 137º

 

            A Direcção de Agrupamento é composta pelo Chefe de Agrupamento, Chefe Adjunto de Agrupamento, Secretário de Agrupamento, Tesoureiro de Agrupamento, Assistente de             Agrupamento e pelo Chefe de cada Unidade filiada.

 

Art.° 138º

 

            1 - O Chefe de Agrupamento é eleito pelo Conselho de Agrupamento para um mandato de quatro anos.

            2 - Sem prejuizo de uma descrição de funções mais especifica, compete ao Chefe de Agrupamento :

            a) - Presidir ao Conselho de Agrupamento, Direcção do Agrupamento e Conselho de Pais;

            b) - Propôr ao órgão executivo imediatamente superior a nomeação e exoneração dos membros da Direcção do Agrupamento, exceptuado o Assistente;

            c) - Propôr a nomeação e exoneração de cada Chefe de Unidade Adjunto, ouvido o respectivo chefe de Unidade;

            d - Propôr a nomeação e exoneração dos Instrutores do Agrupamento e atribuir-lhes as respectivas funções;

            e) - Dirigir as actividades que envolvam mais de uma Unidade;

            f) - Emitir e assinar as Ordens de Serviço do Agrupamentos;

            g) -Representar o Agrupamento;

            h) - Coordenar as actividades do Agrupamento;

            i) - Cooperar com o Assistente para a mais correcta aplicação das form as de ensino - aprendizagem no reforço da pedagogia da        fé de qualquer um dos credos ou confissões religiosas a que estejam vinculados;
            j) - velar pela correcta execução das deliberações e regulamentos dos Conselhos do Agrupamento.

 

Art.° 139º

 

            Compete ao Assistente do Agrupamento:

a)  - programar orientar a pedagogia da fé conforme o método do escutismo e o plano local da entidade a que esteja vinculado, em cooperação com a Direcção do Agrupamento e com a colaboração dos demais Dirigentes em exercício de funções no Agrupamento.

b)        -Presidir as celebrações de ordem religiosa.

 

Art.° 140º

 

            Compete ao Secretário do Agrupamento:

            a) - assegurar o expediente;

            b) - organizar os ficheiros do agrupamentos;

            c) - elaborar as folhas e matrículas;

            d) - elaborar as actas dos órgãos do Agrupamento;

            e) - elaborar e divulgar as Ordens de Serviço do Agrupamento, depois de assinadas pelo Chefe do Agrupamento;

            f) -  elaborar o relatório a apresentar, anualmente, ao conselho de agrupamento ;

           g) - exercer as competências do Tesoureiro, quando este não exista no Agrupamento .

 

Art.° 141º

 

            Compete ao Tesoureiro de Agrupamento

            a) angariar receitas;

            b) controlar o plano económico anual;

            c) coordenar as receitas e as despesas;

            d) efectuar pagamentos e recebimentos e respectiva             contabilização;

            e) elaborar as contas anuais e o relatório financeiro a   apresentar anualmente ao Conselho de Agrupamento.

 

Art.° 142º

 

            Compete a Direcção do Agrupamento:

            a) - velar pela boa aplicação do método Escutista;

            b) - propor a constituição e  filiação de Unidades;

            c) - admitir Aspirantes;

            d) - ratificar as proposta de nomeação e exoneração de        dirigentes, de competência do chefe de agrupamentos;

            e) - exercer  o poder disciplinar;

            f) - conceder prémios e louvores;

            g) - propôr condecorações e louvores;

            h) - exercer a gestão administrativa e financeira do                  Agrupamento;

            i) - promover actividades comuns a todos os Agrupamentos;

            j) - solicitar da Junta Regional autorização para que o Agrupamento acampe fora da Região;                      

            l) coordenar a acção das Unidades, de acordo com o plano de         acção do Agrupamento e respeitando os limites de autonomia  pedagógica, prestando especial atenção á passagem de Escutas        de uma secção para outra;

            m) - implementar o plano de acção do Agrupamento de acordo      com as orientações do Conselho de Agrupamento;

            n) - aprovar regulamentos internos do Agrupamento, no ambito das suas funções;

            o) - executar as legítimas decisões do Conselho de Agrupamento.

 

 

 

 

 

Art.° 143º

 

1-     A Direcção de Agrupamento reúne, em princípio,

 no mínimo, uma vez por quinzena e sempre que convocada pelo Chefe de Agrupamento por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto mais um dos seus membros.

2-     A Direcção de Agrupamento deverá elaborar e

aprovar, previamente, o plano anual de reuniões ordinárias, e evitando a necessidade de se proceder a convocações.

 

 

CAPÍTULO III

 

DO CONSELHO DE PAIS

 

Art.° 144º

 

            O Conselho de Pais é o órgão consultivo do Agrupamento

 

Art.° 145º

 

            O Conselho de  Pais é composto por todos os pais ou encarregados de educação dos Associados efectivos menores e presidido pelo chefe de Agrupamento, coadjuvado pelos restantes membros da direcção  de agrupamento.

 

Art.° 146º

 

            1 - Compete ao Conselho de Pais emitir parecer sobre o plano de acção e a inserção comunitária do Agrupamento.

            2 - É vedado ao Conselho de Pais intervir na orientação pedagógica e esfera disciplinar do Agrupamento.

 

Art.° 147º

 

            O Conselho de Pais reúne no mínimo , uma vez por ano e sempre que convocado pelo Chefe de  Agrupamento, por sua iniciativa ou a requerimento de um quinto mais um dos seus membros.

 

Art.° 148º

 

            O Conselho de Pais pode eleger uma Comissão Permanente de Pais, nos  limites de competência do próprio Conselho.

 

 

CAPÍTULO IV

 

DAS UNIDADES

 

SECÇÃO I

 

DISPOSIÇÃO COMUNS

 

Art.°149º

 

            1 - O Agrupamento é composto por uma ou mais das seguintes Unidades;

            a) - Alcateia;

            b) - Grupo Júnior;

            c) - Grupo Sénior

            d) - Clã,

            2 - um Agrupamento não pode ter mais de duas Unidades de cada Secção.

            3 - as Unidades têm uma numeração de base Regional.

            4 -as Unidades extintas, quando reactivadas, mantêm o mesmo número de ordem. 

           

Art.°150º

 

            1 - A orientação pedagógica da Unidade está a cargo da Equipa de Animação, constituída pelo Chefe de Unidade, Chefe de Unidade Adjunto e os Instrutores em serviço na Unidade.

            2 - O Chefe da Unidade é designado pelo Chefe de Agrupamento e é responsável perante a Direcção de Agrupamento.

            3 - Os Instrutores constituem um quadro único a todo o Agrupamento desempenhando as funções técnico-pedagógicas que o Chefe lhes acometer.

            4 - Os Caminheiros e Aspirantes a Dirigentes em serviço na Unidade participam, com voto, consultivo , nas reuniões da Equipa de animação.

           

Art.º 151º

 

            A Assistência e os serviços administrativos e financeiros da Unidade competem ao Assistente, ao Secretário e ao Tesoureiro de Agrupamento, respectivamente.

 

Art.º 152°

 

       Compete á Equipa de animação :

            1- Orientar e animar pedagogicamente a Unidade:

            2- Aplicar o método aprovado pela A.E.A.  para a Secção;

            3- Ter em conta as particularidades locais, exigindo a adaptação desse método;

            4- Aplicar o sistema de progresso definido para a Secção;

            5- Atender às orientações do plano de acção do Agrupamento;

            6- Cooperar com as equipas de animação das Unidades das Secções precedente e subsequente, de forma a promover a harmoniosa transição de Secção de todos os Escutas;

            2- Cooperar com a Direcção do Agrupamento;

            3- Informar a Direcção de Agrupamento, com antecedência mínima de 7 dias, das actividades exteriores à Sede da Unidade com duração superior a um dia.

 

Art.º 153º

 

            Compete ao Chefe da Unidade:

            a) presidir a Equipa de Animação da Unidade;

            b) dirigir as Actividades da Unidade;

 

Art.º 154º

 

            1- Compete à Junta Regional ou de Núcleo permitir a formação de Unidades mistas (com associados efectivos não dirigentes do sexo masculino e feminino)

            2- A Junta Regional ou de Núcleo competente deve atender :

            a)- à situação do Agrupamento;

            b)- à capacidade pedagógica dos animadores da Unidade;

            c)- ao parecer da Direcção de Agrupamento

            d)- ao parecer do Assistente de Agrupamento;

            e)- ao parecer do Conselho dos Pais;

            3- Nos três primeiros anos de funcionamento, após a respectiva autorização, as Direcções de Agrupamento com  unidades mistas (que tenham masculinos e femininos) têm que enviar relatório anual circunstanciado sobre a experiência verificada.

            4- Compete á Junta Regional ou de Núcleo verificar o cumprimento das  obrigações impostas e apreciar a experiência feita, podendo deliberar o que tiver por conveniente.

            5-  Recomenda-se que a Equipa de animação de Unidade mista(com escutas femininos e masculinos) seja composta por Dirigentes de ambos os sexos.

 

Art.º 155°

 

            1- Os artigos 149ª a 183ª constituem as grandes linhas de orientação em obediência às quais, de acordo com o método Escutista Fundamental  patente nas obras de Baden-Powel, se articulam os métodos pedagógicos específicos para cada uma das Secções.

            2- A descrição mais pormenorizada desses métodos específicos constará de manuais  apropriados, publicados sob a supervisão da Junta Central, após ampla experimentação a nível das diferentes estruturas da A.E.A.

 

 

 

SECÇÃO II

 

DA ALCATEIA

 

Art.º 156º

 

       1- A Alcateia é a Unidade em que se organizam os Lobitos;

       2- O(A) Chefe da Alcateia toma a designação especial de "Àquêlá" ;

3-     Os Principais auxiliares do(a) Chefe da Alcateia,

tomam a designações de “Balú”, “Bagueera” e “Rakcha”, respectivamente.

4-    Recomenda-se que a Equipa de animação da Alcateia tenha um número de Membros superior ao número de Bandos.

 

Art.º 157º

 

            1- Dentro da Alcateia, os Lobitos organizam-se em pequenos grupos, os Bandos , cada um constituído por 5 ou 6 Lobitos, segundo as suas particularidades, predilecções e afinidades.

            2- Cada Alcateia tem de 2 a 5 Bandos.

            3- Cada um dos Bandos designa-se por uma da seguintes cores, escolhidas pelos respectivos Lobitos e que figura no distintivo  de cada Lobito e na bandeira do Bando: Branco, Cinzento, Preto, Castanho e Ruivo.

            4- Cada bando é dirigido por um Guia de Bando, oficialmente nomeado, a quem compete:

            a) - presidir ao bando reunido;

            b) – Liderar as actividades sob orientação do Chefe de Alcateia, Chefe Adjunto ou Instrutor;

            c) - participar e representar o bando no Conselho de Guias;

             5 - para coadjuvar o Guia e substituí-lo no seu impedimento; é oficialmente nomeado, por sua proposta, um Sub-guia.

 

Art.°158º

 

            1- O Conselho de Guias é constituído pelo Chefe de Alcateia,          Chefe de Alcateia Adjunto, Assistente de Arupamento,  Guia de Alcateia, Guias e Sub-Guias de Bando.

            2 - O Conselho de Guias é o órgão consultivo do Chefe de     Alcateia.

            3 - Quando o Chefe de Alcateia o julga conveniente, o conselho    de guias pode reunir apenas com os guias.

 

Art.º 159º

 

1- O Chefe de Alcateia deve designar, sempre que possível, de entre os Guias de Bando, um Guia de Alcateia, o Tchil, responsável pela ordem e disciplinaao seu nível.

2- O Tchil acumula essa função com a de Guia de Bando

3- Compete ao Tchil, ou na sua ausência ao mais antigo dos Guias de Bando, formar a Alcateia em Círculo de Conselho (Rocha de Conselho) ou de Parada, dirigir o Grande Úivo ou Saudação e auxiliar os demais Guias no exercício das suas funções.

 

Art.º 160º

 

            1- O Grande Uívo é a saudação colectiva dos Lobitos aos seus Chefes ou visitantes.

            2- O círculo de Conselho é formado pelos Lobitos para receber instruções e ouvir histórias.

            3- O círculo de parada destina-se á execução de danças de selva, jogos e cerimonias.

 

Art.º 161º

 

       1- Cada Alcateia tem o seu mastro de honra, vara semelhante à do Explorador,  no alto da qual se fixa uma figura recortada ou esculpida em madeira, representando um lobo ou cabeça de lobo.

3-   No mastro de honra são inscritos sinais representativos dos progressos dos Lobitos  e actividades mais importantes da Alcateia.

 

Art.° 162º

 

       1- As actividades da Alcateia devem, sempre que possível,        decorrer ao ar livre e não exceder a duração de um dia.

3-   Os acampamentos de Alcateia necessita da autorização da Direcção de Agrupamento, exigindo-se os seguintes requisitos mínimos:

            a)- número de Dirigentes e Instrutores superior ao número de Bandos;

            b) - bom conhecimento da prática de campismo por aqueles Dirigentes;

            c) - localização do campo, próximo de povoação, onde haja um local sólido de abrigo;

            d) - curta duração

            e) - autorização prévia e expressa dos Pais ou Tutores dos Lobitos.

 

 

 

 

 

 

NOTA EXPLICATIVA

 

O GRANDE UIVO

 

                O grande uivo executa-se da seguinte forma:

            a) Por ordem de "Aquêlá", o Guia de Alcateia ou na sua falta, o  mais antigo Guia de Bando grita em tom  agudo e prolongado:             "AH - LÁ - iii".

            b) Ao ouvir este grito todos os Lobitos, correndo e uivando, "Hiaúú", formam em círculo de parada, em torno de "Aquêlá", por Bandos, ficando cada Guia à direita do seu Bando e os Bandos à esquerda uns dos outros pela seguinte ordem : Branco, Cinzento, Preto, Castanho, Ruivo.

            c) Formando o círculo, ao grito prolongado de "Aquêlá" soltado pelo Guia de Alcateia ou na sua falta, pelo mais antigo dos Guias de Bando, todos os Lobitos se acocoram, com os calcanhares unidos, joelhos afastados, braços estendidos por entre os joelhos e ponta dos dedos em apoio no solo.

            d) Logo que tomem esta posição, os Lobitos gritam, a plenos pulmões, em uníssono e pausadamente: "Aquêlá! serei melhor! serei melhor!", após o que  se levantam num movimento rápido e simultâneo, fazendo, de pé a saudação dupla, imitando as orelhas de um Lobo.

            e) Então, "Áquêlá" pergunta: "quereis Cap, cap, cap?", ao que todos respondem: "sim ...(e baixam o braço esquerdo) cov, cov, cov!" (e baixam o braço direito, ficando em sentido, aguardando as ordens de "Aquêlá"); "cap" significa cumprir a promessa; e "cov", com vontade.

 

CÍRCULO DE CONSELHO

 

O Círculo do Conselho é formado pela mesma ordem do Grande Uivo, e deve ter cinco a sete passos de diámetro, ocupando “Áquêlá” o centro do círculo, “Rocha do Conselho”, demarcado por um círculo de pedras de cal. O Guia de Alcateia ou na sua falta, o mais antigo dos Guias de bando comanda a formação do círculo de Conselho, como esta descrito nas alíneas a) e b) do Grande Uivo, após o que, à voz de “Lobitos!Formar Conselho!” todos os Lobitos dão cinco ou sete passos para o centro do círculo.

 

CÍRCULO DE PARADA

 

            O círculo de parada executa-se como descrito nas alíneas a) e b) do Grande uívo.

 

ESPÍRITO DE ALCATEIA

 

            O espírito de Alcateia inspira-se, em grande parte, na vida da selva e na história de Maugli, de Rudyar Kippling, do "Livro da Selva". A história deve ser contada relacionando os animais da selva com os personagens da vida real. O chefe deve conseguir que os Lobitos vivam a riqueza do "Livro da Selva", através das danças da selva, jogos, mímica, etc.

 

 

SECÇÃO III

 

DO GRUPO JUNIOR

 

Art.º 163º

           

Denomina-se Grupo Júnior a Unidade formada pelas   Patrulhas de Exploradores Juniores.

 

Art.º 164ª

 

            1- Os Exploradores agrupam-se em Patrulhas de quatro a oito elementos.

            2- Cada Grupo tem de duas a cinco Patrulhas.

            3- As Exploradoras Juniores constituem Patrulhas próprias.

 

Art.º 165ª

 

            1- Cada Patrulha é efectivamente dirigida por um Guia de Patrulha, escolhido pelos seus Membros, com a aprovação do Chefe de Grupo que deve promover a sua nomeação oficial.

            2- Para o coadjuvar e substituir no seu impedimento, o Guia de Patrulha designa um sub-Guia de Patrulha oficialmente nomeado.

            3- Quando conveniente, pode o chefe de Grupo Júnior designar, de entre os Guias de Patrulha, um Guia de Grupo Júnior, que acumula as duas funções.

 

Art.º 166°

 

            1- Cada Patrulha designa-se pelo nome de um animal, o Tótem, cuja silhueta figura na bandeirola da Patrulha e cujas cores distinguem os seus membros.

            2- Cada Patrulha adopta um grito e uma divisa de acordo com o animal-Tótem.

            3- O grito de Patrulha só pode ser usado pelos seus membros e serve como sinal de reunião ou aclamação.

 

Art.º 167°

 

            1- O Conselho de Guias é composto pelo Chefe de Grupo, Assistente de Agrupamento, Chefe de Grupo Adjunto, Guias e sub-Guias de Patrulha.

            2- Os Guias têm voto deliberativo; os sub-Guias voto consultivo, salvo quando substituam o respectivo Guia.

            3- O Chefe de Grupo tem direito de veto, mas só o deve utilizar em caso de estrita necessidade motivada por graves razões de ordem moral ou pedagógica.

            4- O Conselho de Guias discute sobre todas as matérias inerentes ao Grupo tais como gestão e outros.

            5- As deliberações do Conselho de Guias são registadas em livro próprio e mantidas secretas até á sua divulgação em ordem de serviço  de Agrupamento, salvo quando o Chefe de Grupo permita ou promova à sua divulgação.

 

Art.º 168ª

 

            1- Para a resolução de casos disciplinares de certa gravidade razões de ordem moral e/ou pedagógica deve reunir o Conselho de Honra, constituído pelo Chefe de Grupo, Assistente de Agrupamento e Guias de Patrulha.

            2- O Chefe de Grupo tem direito de veto, mas só deve utilizar em caso de estrita necessidade, motivada por graves razões de ordem moral e pedagógica.

            3- As deliberações do Conselho de Honra são secretas até a sua divulgação em ordem de serviço de Agrupamento.

 

 

 

SECÇÃO IV

 

DO GRUPO SÉNIOR

 

Art.º 169°

 

            Denomina-se Grupo Sénior a Unidade formada pelas patrulhas de Exploradores Seniores.

 

Art.º 170ª

 

            1- Os Exploradores Séniores organizam-se em patrulhas de 4 a 8 elementos.

            2- Cada Grupo Sénior tem  de duas a cinco patrulhas.

            3- Recomenda-se que as Exploradoras Seniores constituam as suas próprias Patrulhas.

 

Art.º 171°

 

            1- Cada Patrulha é efectivamente dirigida por um Guia de Patrulha, escolhido pelos seus Membros, com a aprovação do Chefe de Grupo que deve promover a sua nomeação em ordem de serviço de Agrupamento.

            2- Para o coadjuvar, e substituir no seu impedimento, o Guia de Patrulha designa um sub-Guia de Patrulha, oficialmente nomeado.

            3- Quando conveniente, pode o Chefe de Grupo Sénior designar, de entre os  Guias de Patrulha, um Guia de Grupo Sénior, que acumula as duas funções.

 

Art.º 172ª

 

            1- Cada Patrulha designa-se pelo nome de um animal, o Totem, cuja silhueta figura na bandeirola da Patrulha e cujas cores distinguem os seus Membros.

            2- Cada Patrulha adopta um grito e uma divisa de acordo com o animal-Totem.

            3- O grito da Patrulha só pode ser usado pelos seus Membros e serve como sinal de reunião ou aclamação.

 

Art.º 173ª

 

            1- O Conselho de Guias é composto pelo Chefe de Grupo, Assistente de Agrupamento, Chefe do Grupo Adjunto e pelos Guias e sub-Guias de Patrula.

            2- Os Guias tem voto deliberativo; os sub-Guias, voto consultivo, salvo quando substituam o respectivo Guia.

            3- O Chefe de Grupo tem direito de veto, mas só o deve utilizar em caso de estrita necessidade, motivada por graves razões de ordem moral e pedagógica.

            4- O Conselho de Guias delibera sobre todos os interesses de carácter geral para o Grupo.

            5- As deliberações do Conselho de Guias são registadas num livro próprio e mantidas secretas até a sua divulgação em ordem de serviço de Agrupamento, salvo deliberação em sentido contrário.

 

Art.º 174º

 

            1- Para a resolução de casos  disciplinares de certa gravidade deve reunir o Conselho de Honra, constituído pelo Chefe de Grupo, Assistente de Agrupamento e pelos Guias de Patrulha.

            2-  O Chefe de Grupo tem direito de veto, mas só o deve utilizar em caso  de estrita  necessidade, motivada por graves razões  de ordem moral e pedagógica.

            3- As deliberações do Conselho de Honra são  secretas até  á  sua publicação em ordem de serviço de Agrupamento.

 

 

 

 

 

SECÇÃO  V

 

DO CLÃ

 

Art.º 175º

 

            1 - Denomina-se Clã a Unidade formada pelas Equipas de Caminheiros.

 

Art.° 176º

 

            1- Dentro do Clã, os Caminheiros organizaram-se  em Equipas de 4 a 8 elementos.

            2- Cada Clã  tem de duas a cinco equipas.

 

Art.° 177º

 

            1- Cada Equipa é dirigida por um Chefe de Equipa, eleito pelos seus Membros e nomeado em ordem de serviço de Agrupamento.

            2- O Chefe de Equipa  designa um Chefe de Equipa Adjunto, nomeado em ordem de serviço, para o coadjuvar e substituir no seu impedimento.

 

Art.° 178º

 

            Cada Equipa escolhe um Patrono, cuja vida os Caminheiros  devem   conhecer e tomar como modelo de acção.

 

Art.° 179º

 

            Consoante  as necessidades, os Caminheiros podem exercer funções no Agrupamento desde que possam participar nas actividades de Equipa  e de Clã.

 

Art.° 180º

 

            1- O  Conselho de Chefes de Equipa é constituído pelo Chefe de Clã, Assistente de Agrupamento, Chefe de Clã Adjunto e pelos Chefes de Equipa e Chefes de Equipa Adjuntos.

            2-  Compete ao Conselho de Chefes de Equipa lã tomar conhecimento e deliberar sobre os problemas graves e importantes da vida normal do Clã, execução do plano de actividades, orientação  do progresso das Equipas e iniciação  dos  Aspirantes.

            3 - O Conselho de Chefe de Equipa reúne em princípio no mínimo uma vez por mês e sempre que convocado pelo Chefe de Clã, por sua iniciativa ou a requerimento de 2 Equipas.

 

Art.° 181º

 

            1 - O Conselho de Clã é composto pelo Chefe de Clã, Assistente de Agrupamento, Chefe de Clã Adjunto, Instrutores em serviço no Clã e por todos os Caminheiros investidos.

            2 -  Compete ao Conselho de Clã tomar conhecimento e deliberar sobre os problemas graves ou importantes da vida do Clã, aprovar o plano de actividades, apreciar a constituição de Equipas e a admissão à promessa de novos Caminheiros .

 

Art.°182º

 

            1 - O Clã organiza um círculo de estudos, cujo o nome será adaptado por cada um dos credos, para auxiliar os caminheiros a desenvolver o seu conhecimento de problemas científicos, morais, sociais, cívicos, filosóficos, etc.

            2 - O círculo de estudo reúne-se sempre que necessário, sendo as conclusões registadas em pequeno memorial que é arquivado e classificado  de modo a poder ser utilizado por qualquer Caminheiro.

 

Art.° 183º

 

            1- A Partida é o acto solene no qual o Clã, atendendo o progresso, desenvolvido pelo Caminheiro, o declara efectivamente iniciado na plena vida de homem, como cidadão.

            2- A Partida é proposta pelo chefe de Clã, com o parecer favorável do Assistente de Agrupamento, ao Conselho de Clã que a deve aprovar por maioria de dois terços.

            3- O Caminheiro que receba a partida pode manter-se no Clã até  completar 25 anos de idade.

 

 

 

TÍTULO  VI

 

DO SISTEMA ELEITORAL

 

CAPITULO  I

 

DA ELEIÇÃO DA JUNTA CENTRAL E CONSELHO FISCAL E JURISDICIONAL

 

Art.°184º

 

                        Gozam de capacidade eleitoral activa os  DIRIGENTES da Associação de Escuteiros de Angola, oficialmente nomeados e em efectividade  de funções, que constem dos  caderno eleitorais.

 

Art.°185º

 

            São elegíveis para a Junta Central e Conselho Fiscal e Jurisdicional os Dirigentes com três anos de serviço efectivo, nessa qualidade, no mínimo.

 

Art.°186º

 

            1- O  processo eleitoral é dirigido e fiscalizado por uma Comissão  eleitoral Nacional, de 3 Dirigentes sendo o respectivo presidente eleito pelo Conselho Nacional  Plenário para um mandato de 4 anos; os restantes Membros são designados pelo presidente da Comissão  eleitoral Nacional.

            2- Os Membros da Comissão eleitoral não são elegíveis enquanto durar o seu mandato.

            3- As vagas ocorridas na Comissão  eleitoral são preenchidas  por cooptação.

            4- A Comissão eleitoral decidirá sobre os casos omissos no presente  Regulamento.

 

Art.°187º

 

            1- A eleição faz-se em Assembleias Regionais de voto que funcionam, em principio, nas sedes das respectivas Juntas Regionais.

            2- As Regiões com grande número de Dirigentes ou geograficamente dispersas comunicam, através de canais próprios, até 40 dias antes  das eleições, a criação de outras  Assembleias de voto, indicando os Núcleos e Agrupamentos que ficam abrangidos por cada uma, assim como o local onde funcionam.

 

Art.°188º

 

            A votação de eleitores que não dependam de qualquer Junta Regional faz-se na Assembleia de voto a indicar pela Comissão eleitoral Nacional, mediante requerimento dos interessados.

 

Art.°189º

 

            1- A Comissão eleitoral Nacional declara a abertura do processo eleitoral nos 90 a 120 dias anteriores ao termo do mandato do Órgão a eleger ou nos 60 dias posteriores à sua exoneração.

            2- Há eleições para o Conselho Fiscal e Jurisdicional sempre que as haja para a Junta Central.

 

Art.°190º

 

            1- As candidaturas são apresentadas até 60 dias antes das  eleições.                  

            2- Cada lista é composta pelos  nomes dos propostos para cada          cargo  do Órgão  a eleger.

            3- A lista é assinada pelos proponentes.

            4- O processo de candidatura indica:

            a)- identidade completa de cada proposta;

            b)- curriculum escutista;

            c)- o motivo porque não se encontra no activo, se for o caso;

            d)-  profissão;

            e)- outros elementos considerados úteis;

            5- Em documento anexo, os propostos declaram expressamente         aceite a ordem da sua apresentação.

      6- As listas são designadas por letras do alfabeto, a partir do A, por ordem da sua apresentação.

 

Art.° 191º

 

                        Podem apresentar uma candidatura:

            a) - Junta Central;

            b) - cada Junta Regional;

            c) - cinco Juntas de Núcleo;

            d) - dez direcções de Agrupamento, no mínimo;

            e) - 100 eleitores, no mínimo.

 

Art.° 192º

 

            Não sendo apresentada nenhuma candidatura regular, é convocado, no prazo de 60 dias, o Conselho Nacional Plenário para deliberar  sobre  as medidas adequadas  à situação.

 

Art.° 193º

 

            1- Nos 15 dias imediatos ao termo do prazo de  apresentação de  candidaturas  a Comissão Eleitoral Nacional verificará regularidade do processo de candidatura, a legitimidade dos proponentes e a elegibilidade dos propostos.

            2- Detectada qualquer  irregularidade, a Comissão Eleitoral notifica os proponentes para a suprirem no prazo de 7 dias.

            3- A afixação definitiva das listas admitidas  é feita 31 dias antes da Eleições.

 

            4- A Comissão promove a divulgação das listas, através das Juntas Regionais .

            5-  A Comissão comunica  à Junta Central  a  composição das listas  com o processo regularizado.

 

 

 

Art.° 194º

 

            1- Até 60 dias antes da Eleições, as Juntas Regionais elaboram  e afixam  em local apropriado os cadernos eleitorais.

            2- Findo aquele prazo, podem ser apresentadas as reclamações , no              prazo de 7 dias.

            3- As reclamações são decididas  no prazo de 7 dias.

            4- Decididas as reclamações os cadernos eleitorais são enviados para autenticação  pela Comissão Eleitoral  Nacional, acompanhados da comunicação a que se refere o n.º2 do artigo 187º

 

Art.° 195º

 

            1- A campanha eleitoral inicia-se 31 dias antes das eleições.

            2- A campanha eleitoral encerra ás 24 horas da antevésperas do       dia das eleições.

 

Art.° 196º

 

            1- Cada lista pode utilizar uma página  do “Fogo de Conselho” num número publicado durante a campanha;

            2- As listas podem utilizar outros meios de campanha, excepto o recurso aos meios de comunicação  social não integrados na A.E.A , sendo livres de enviar circulares ou outras publicações, fazer sessões de esclarecimento e  constituir Comissão de apoio.

            3- Os  candidatos têm acesso aos ficheiros da Secretaria Nacional para obtenção dos endereços necessários  à campanha.

            4- Cada lista pode indicar, até 31 dias antes das eleições um representante junto da Comissão Eleitoral Nacional e de cada Assembleia de voto.

 

Art.° 197º

 

1-      A data das eleições é fixada pela Comissão

 Eleitoral Nacional, devendo na medida do possível, coincidir com a  realização do Conselho  Nacional  Plenário.

2-      As Assembleias de voto funcionam, em princípo,

das 10 às 17H00.

3-      As Assembleias de Voto podem encerrar antes

das 17H00, se todos os eleitores inscritos nos Cadernos Eleitorais tiverem votado.

 

Art.° 198º

 

            1- As Assembleias  de voto são presididas por uma Mesa constituída por:  

            a)- Presidente;

            b)- Secretario;

            c)- Escrutinador;

            d)- Suplente para substituir outro Membro da Mesa, na sua ausência.

            2- O Presidente da Assembleia Regional de voto é o Dirigente designado e credenciado pela Comissão Eleitoral, ouvida a Junta Central.

            3- Os Presidentes das demais Assembleias de voto são designados e credenciados pelo Presidente da Assembleia Regional de voto, ouvida a Junta Central.

            4- Os  demais Membros da Mesa são designados pelo respectivo Presidente.

 

Art.° 199º

 

            Compete à Junta Regional a construção das urnas que devem obedecer aos  seguintes requisitos mínimos:

            a)- tampa de modo a poder ser fechada a urna no início da votação;

            b)- ranhura na tampa, de modo a permitir a introdução  dos boletins de  voto.

 

Art.° 200º

 

            1- Cada eleitor dispõe apenasde um voto,  independentemente do número de cargos que exerça.

            2- Nenhum eleitor pode estar inscrito  nos cadernos eleitorais de mais de uma Região.

            3- Os eleitores identificam-se através do cartão de filiação com a quota em dia.

 

Art.° 201º

 

            1- Aberta a Assembleia de voto, o Presidente da Mesa anuncia a constituição  desta e mostra  aos  presentes a urna vazia, fechando-a de seguida.

            2- Votam em primeiro lugar, os Membros da Mesa.

            3- O  Exercício do direito de voto faz-se do seguinte modo:

            a)- O Votante dirige-se a à Mesa, onde recebe o boletim de voto e assina o caderno eleitoral, após ter entregue o cartão de filiação ao Presidente da Mesa, no mesmo local; local

            b)- O Votante dirige-se ao local apropriado, preenche o boletim de voto, através de uma cruz no quadrado correspondente à lista em que pretende votar ou no quadrado correspondente ao voto favorável à lista única, conforme o caso

c)                -assinalada a sua escolha, o votante dobra o boletim de voto em quatro, com a parte impressa para dentro, e entrega-o ao Presidente da Mesa que o introduz na urna, na sua presença;

d)               -introduzido na urna o boletim de voto, o Presidente da Mesa devolve ao votante o cartão de filiação.

 

Art.° 202ª

 

1-     Encerrada a votação procede-se da seguinte forma:

a)               O presidente da Mesa, na presença dos restantes Membros, procedeà abertura da urna e à separação e contagem dos boletins de voto pelas seguintes categorias: Branco, nulos, votos para cada lista ou votos favoráveis, no caso de lista única;

b)               Seguidamente procede-se à contagem dos boletins de voto inutilizados, caso existam, - os quais em nenhum caso devem ser introduzidos dentro da urna – sendo cada um deles rubricados pelos Membros da Mesa;

c)     Na posse dos resultados de todas estas contagens, a Mesa elabora a acta da votação, onde exara todos os resultados apurados nos termos das alíneas  anteriores, devidamente datada e assinada por todos os Membros da Mesa;

           d)- os votos devem ser agrupados por categoria, devidamente identificadas e acondicionados em embalagem fechada em que  são apostas as assinaturas dos Membros da Mesa;

            d)- a embalagem deve ser entregue em mão ou, sendo tal possível,  enviado, sob registo postal com  aviso de recepção, pelo Presidente  da Assembleia  ao Presidente da Assembleia  Regionais  de voto, nos dois dias úteis  imediatos, acompanhada da acta.

e)- nos oito dias imediatos  ás eleições, deve o Presidente  da Assembleia Regional de voto entregar em mão ou, não sendo tal possível, enviar, sob registo  postal com aviso de  recepção, á Comissão Eleitoral Nacional, todas  as embalagens e actas respeitantes á Região.

            2- Recebidas as actas e embalagens, a Comissão Eleitoral Nacional verifica a sua regularidade e apura os resultados finais que deverá divulgar através das Juntas Regionais e da publicação no “Fogo de Conselho”.

            3- A lista declarada eleita, toma posse perante a Comissão Eleitoral nos 30 dias imediatos.

 

Art.° 203°

                       

            1-  É admitido o voto por correspondência nas condições e formas definidas pela Comissão Eleitoral Nacional.

            2- Não é admitido o voto por procuração.

 

Art.° 204º

 

            1- Fica eleita a lista que obtiver metade mais um dos votos expressos com exclusão dos votos nulos e brancos.

            2- Se nenhuma das listas obtiver a maioria, é convocada, no prazo de 60 dias, o Conselho Nacional Plenário para proceder à votação entre as duas listas mais votadas que não tenham retirado a candidatura, sendo eleitores  os Dirigentes presentes.

            3- Em caso de empate na votação do Conselho, considera-se eleita a lista que tiver obtido maior número de votos no escrutínio nacional.

            4- Não se apurando uma lista eleita nos termos dos números anteriores, o Conselho Nacional delibera o que houver por conveniente.

            5- A lista eleita no Conselho Nacional toma de imediato posse perante a Comissão Eleitoral Nacional.

            6- Em caso de lista única, considera-se eleita se o número de votos favoráveis for superior ao de votos desfavoráveis.

            7- Não obtendo no escrutínio nacional essa maioria, reabre-se o processo eleitoral.

 

 

 

CAPÍTULO  II

 

DA ELEIÇÃO

 

DA JUNTA REGIONAL, CONSELHO FISCAL  REGIONAL E JUNTA DE  NÚCLEO

 

Art.° 205º

 

            1- Têm capacidade eleitoral  os Membros do Conselho Regional  ou  de Núcleo, inscritos nos cadernos eleitorais.

            2-  Os cadernos eleitorais são elaborados pela Comissão Eleitoral Regional ou  de Núcleo que fixa um prazo para que lhe sejam fornecidos dados pelas Direcções de A grupamento, Junta de Núcleo e Regional.

 

Art.° 206 º

 

            1- São elegíveis para a Junta Regional, Conselho Fiscal Regional e Junta de Núcleo, os Dirigentes da A.E.A..

            2- Os candidatos a Chefe Regional ou de Núcleo devem ter um mínimo de 3 anos de serviço como Dirigente da A.E.A..

 

Art.° 207 º

 

            1- À  Comissão Eleitoral  Regional e a Comissão Eleitoral de Núcleo, são constituídas  por 3 Membros, sendo o respectivo Presidente eleito por Conselho  Regional e de Núcleo, respectivamente, para um mandato de 4 anos; os restantes Membros são designados pelo Presidente da Comissão Eleitoral respectiva.

            2- Á Comissão Eleitoral Regional e de Núcleo  são aplicáveis, com as devidas adaptações as normas  regulamentares que definem a composição, competência e funcionamento da Comissão Eleitoral Nacional.

 

 

Art.° 208º

 

            1- Constituem a Mesa da Assembleia de voto os Membros da Comissão eleitoral mais um Dirigente por ela designado.

            2- Os presidentes das Assembleias de voto criadas pela Comissão eleitoral são por ela nomeados; os demais membros são designados pelo respectivo Presidente.

            3- Os membros da Mesa votam na respectiva Assembleia.

 

Art.º 209º

 

            Podem apresentar uma candidatura:

            a) Junta  Regional, apenas nas eleições Regionais;

            b) uma Junta de Núcleo;

            c) Três Direcções de Agrupamento, no mínimo;

            d) Um quinto dos eleitores, no mínimo;

 

Art.º 210º

 

            O processo eleitoral tem as seguintes particularidades:

            a) abertura do processo eleitoral nos 60 a 90 dias anteriores ao termo do mandato do Órgão a eleger ou nos 30 dias posteriores à  sua exoneração;

            b) apresentação de candidaturas até 45 dias antes das eleições;

            c) verificação da regularidade dos processos de candidatura no prazo de 7 dias;

            d) suprimento das irregularidades  detectadas no prazo de 7 dias;

            e) fixação e divulgação das listas admitidas até  16 dias antes das eleições ;

            f) afixação dos cadernos eleitorais definitivos até 30 dias antes das eleições, sendo admitidas reclamações no prazo de 7 dias;

            g) afixação dos cadernos eleitorais definitvos até 16 dias antes da eleições;

            h) a campanha eleitoral inicia-se 16 dias antes das eleições e encerra às 24 horas da ante véspera destas;

            i) a data da eleição é marcada pela Comissão Eleitoral;

            j) apuramento dos resultados pela Comissão Eleitoral e sua publicação em ordem de serviço Regional ou de Núcleo, conforme o caso;

            k) a posse da lista eleita é conferida pela Comissão Eleitoral nos 15 dias imediatos.

 

Art.º 211º

 

            Nos casos omissos, aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto para a eleição da Junta Central e Conselho Fiscal e Jurisdicional.

 

 

CAPÍTULO III

 

 

DA ELEIÇÃO DO CHEFE DO AGRUPAMENTO

 

Art.º 212°

 

            1- São eleitores os membros do Conselho de Agrupamento.

            2- É elegível qualquer Dirigente do Agrupamento, que reuna as condições fixadas nos artigos 39º e 40º, excepto quanto à frequência de curso de formação, e declare aceitar a candidatura.

 

Art.º 213º

 

            1- O Conselho de Agrupamento é convocado nos 20 à 30 dias anteriores ao termo do mandato do Chefe do Agrupamento ou nos 15 dias posteriores à sua exoneração.

            2- Convocado o Conselho, no prazo de 10 dias, são apresentadas as candidaturas.

            3- As candidaturas são apresentadas à Direcção de Agrupamento, acompanhadas da declaração expressa do candidato de aceitação da candidatura.

            4- Do processo de candidatura constam as informações exigidas no artigo 190º.

            5- Findo o prazo referido no número 2 deste artigo, é afixada a lista de candidatos.

            6- Na data e local constante de ordem de serviço de Agrupamento, reúne-se o Conselho de Agrupamento para proceder à eleição.

 

Art.º 214º

 

            1- A eleição é feita por voto secreto, cabendo a cada Membro do Conselho um só voto.

            2- Considera-se eleito o candidato que obtiver metade mais um dos votos expressos, excluindo os votos nulos e em branco.

            3- Se nenhum candidato obtiver a maioria, realiza-se de imediato nova votação entre os dois candidatos mais votados, que não retiram a candidatura, considerando-se eleito o que obtiver maior número de votos.

            4- Em caso de empate, considera-se eleito o que tiver obtido maior número de votos no primeiro escrutínio.

            5- Havendo um único candidato, considera-se eleito se obtiver um número de votos favoráveis superior ao de desfavoráveis.

            6- O candidato eleito toma de imediato  posse perante o Conselho de Agrupamento.

            7- Não se obtendo um candidato eleito nos termos dos números 3, 4 e 5 deste artigo, reabre-se o processo eleitoral, se o Conselho de Agrupamento  não deliberar em sentido contrário.

 

Art.º 215º

 

            Podem apresentar uma candidatura:

            a) Direcção de Agrupamento;

            b) 3 Dirigentes do Agrupamento, no mínimo;

            c) Um quarto dos Membros do Conselho de Agrupamento, no mínimo e desde que dois deles sejam Dirigentes..

 

 

 

PARTE IV

 

DA ANIMAÇÃO DE FÉ NA A.E.A.

 

Art.º 216º

 

            A formação na fé deve ser proporcionada regularmente de acordo com o método específico de cada Secção e nesta integrada, tendendo a criar um espírito de doutrina social.

 

Art.º 217º

 

            1- Recomenda-se que o Agrupamento, Unidade,  Bando, Patrulha ou Equipa participe regularmente em celebrações de ordem religiosa, devendo os seus Membros apresentar-se correctamente uniformizados.

            2- Recomenda-se, em relação ao ponto anterior, o escrupuloso cumprimento do artigo 23º deste Regulamento.

 

Art.º 218º

 

            Nas actividades de campo devem ser previstos tempos de reflexão religiosa, que ajudem a conferir um sentido de fé a todo o progresso.

 

Art.º 219º

 

            Todos os Aspirantes e Noviços, na véspera da sua Promessa ou investidura, devem ter um tempo de velada de armas, se possível que se associem todos os outros escutas e Dirigentes, as famílias e a comunidade social.

 

Art.º 220º

 

            Os Assistentes devem esforçar-se para que todos os Escutas cumpram os princípios Fundamentais  das religiões a que estão ligados.

 

 

 

Art.º 221º

 

            A vivência de Fé na A.E.A. , quanto à formação e rituais, é regulada por manual próprio, editado sob a orientação da Assistência Nacional.

 

 

 

 

PARTE V

 

DA ACTIVIDADE ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA A.E.A.

 

Art.º 222º

 

            1- Designam-se "Actos Oficiais" os documentos com efeito executivo, emitidos pelos Órgãos competentes, destinados a regular e orientar a vida da A.E.A.

            2- São os seguintes Actos Oficiais:

            a) Estatutos e Actos de resolução de organizações Internacionais e Inter Associativas de que a A.E.A. seja membro; 

            b)- Actas de resolução do Conselho Nacional  Plenário, assinadas pelo Chefe Nacional que produzem efeitos a partir da  publicação no “Fogo de Conselho” ou Ordem de Serviço Nacional.

            c)- Ordens de serviço emitidas pela, Junta Central, Regional, Junta de Núcleo ou Direcção de Agrupamento ( Ordem de serviço Nacional, Regional,  de Núcleo ou Agrupamento respectivamente),

            d)- Circulares de execução, assinadas pela Junta Central Regional ou de Núcleo, ou por um dos seus Membros, vinculando os serviços que  dependam da entidade emissora;

            e)- Ordem de Campo, emitida pela Direcção  do campo vinculando todos os acampados.

 

Art.° 223º

 

            1- As Ordens de Serviço Nacional são publicadas no “Fogo de Conselho” ou avulsas  e assinadas pelo Chefe Nacional ou quem o substitua.

            2- As  Ordens de Serviço Regionais, de Núcleo e as Circulares de execução, assinadas pelo Chefe Regional, Chefe de Núcleo e Entidade emissora, respectivamente, ou quem os substitua; são policopiadas e enviado um exemplar a cada Junta de Núcleo, Direcção de Agrupamento e serviços dependentes, que lhes dão a adequada divulgação.

            3- As  Ordem de campo são afixadas em local próprio e assinadas  pelo Chefe de campo  ou quem o substitua.

            4- Os  originais das ordens de serviço, circulares de execução e ordens de campo são arquivadas pelo Órgão executivo de nível da entidade emissora devendo uma cópia devidamente  datada ser enviada, no prazo de 8 dias ao Órgão executivo do nível imediatamente superior.  

 

 

Art.° 224º

 

            Todos os serviços administrativos e financeiros A.EA estão sujeitos  à superintendência dos Órgãos executivos de nível superior.

 

Art.° 225º

 

            Todos  os relatórios e contas de órgão  e serviços da AEA tomam por base o ano  civil.

 

Art.° 226º

 

            Todos os órgãos executivos devem ter contabilidade organizada, conforme as determinações do Manual Administrativo e Financeiro, aprovado pela Junta Central.

 

Art.° 227º

 

            1- O Recenseamento  Geral da AEA , referido a 31 de Dezembro de cada ano, faz-se em impresso próprio, em quadriplicado.

            2- A Direcção de  Agrupamento arquiva um exemplar do censo e envia  os restantes, 3 à Junta de Núcleo, até 31 de Janeiro.

            3- Não havendo Junta de Núcleo, a Direcção  de Agrupamento  envia 2 exemplares do  censo  à Junta Regional, até 31 de Janeiro.

            4- Até 15 de Fevereiro,  à Junta de Núcleo envia  à Junta Regional dois  exemplares do  censo de cada Agrupamento filiado e em formação, serviços de Núcleo  e serviços Regionais.

            5- Até 28 de Fevereiro à Junta Regional envio á Junta Central  um exemplar de casa censo relativo aos Agrupamentos filiados e em formação, serviços de Núcleo e serviços Regionais.

 

Art.° 228º

 

            1 - Até 31 de Janeiro, a Direcção de A grupamento entrega à Junta de Núcleo ou, na sua falta, á Junta Regional o relatório da actividade do Agrupamento no ano anterior.

            2 - Até 15 de Fevereiro,  a Junta de Núcleo envia à Junta  Regional o relatório da actividade na área do Núcleo.

            3 - Até 28  de Fevereiro, a Junta Regional envia à Junta Central o relatório da actividade na área da Região.

            4 - Até 30 de Abril, a Junta Central elabora o relatório anual da actividade da A.E.A. para submissão ao Conselho Nacional de Representantes.

            5 - No ano em que se realiza  o Conselho Nacional Plenário Ordinário, o relatório deverá abarcar tudo quanto  se fez no decorrer dos 4 anos anteriores.

 

Art.° 229º

 

            É vedado aos Órgãos executivos de qualquer nível contraír dívidas para serem pagas no ano económico seguinte, bem como encerrar as contas anuais com défice ou deixar aos seus sucessores contas por regularizar ou liquidar, excepto se for concedida autorização pelo Órgão executivo do nível imediatamente superior.

 

Art.° 230º

 

            As contas anuais de cada Órgão da A.E.A. devem ser apreciadas e votadas em conjunto com o relatório anual, devendo ser posteriormente enviadas com este, ao Órgão executivo de nível imediatamente superior.

 

Art.° 231º

            1 - A contribuição para as despesas gerais da A.E.A. ( quota anual )                é fixada pelo Conselho Nacional de Representantes.

            2 - A contribuição é liquidada e enviada de uma só vez, com os            exemplares do censo.

 

Art.° 232º

            1 - As Regiões e os Núcleo podem colectar os Agrupamentos para fazer face às despesas Regionais e de Núcleo.

            2 - Recomenda-se que a contribuição  para as despesas Regionais e de Núcleo não exceda o valor fixado para a contribuição para as despesas Nacionais.

            3  -    Compete ao Conselho Regional e de Núcleo fixar o valor da contribuição nas  despesas  Regionais e de Núcleo.

 

Art.° 233º

            A quotização individual  de cada escuta para as despesas do A grupamento, da unidade e do Banco, Patrulha ou Equipa é fixada pela Direcção de Agrupamento e pelo Conselho de guias ou chefe de Equipa, respectivamente.

 

Art.° 234º

            A quota de filiação de cada Região, Núcleo, Agrupamento, Unidade e Patrulha ou  Equipa isolada é fixada pela Junta Central.

 

Art.º 235º

            1 - O seguro escuta abrange os riscos de responsabilidade civil face a terceiros e de acidentes pessoais.

            2 - O seguro escuta é negociado a nível Nacional pela junta central ou por uma  comissão por si designada.

 

Art.º 236º

            1 - Os pedidos directos de apoio administrativo e financeiro a entidades oficiais têm de ser feitos pelo competente Órgão executivo da A.E.A. e nos seguintes limites:

            a) - Agrupamento - entidade e organismo ao nível Comunal ou Municipal, se for único na área;

            b) - Núcleo - entidade e organismo ao nível Municipal ou que exerçam competência em área aproximadamente correspondente à do Núcleo;

            c) - Região - Entidade e Organismo ao nível Provincial;

            d) - Junta Central - Entidade ou Organismo de âmbito geral, Nacional ou Internacional, bem como a Entidades Consulares e Diplomáticas de Estados Estrangeiros.

            2 - Os Órgão executivos que, nos termos do Número 1, têm direito de pedir auxilio aos mesmos Organismo ou Entidade devem coordenar entre si, os respectivos pedidos.

            3 - Os pedidos que ultrapassem os limites fixados no número um, devem   ser conduzidos até ao Órgão executivo de nível superior, competente para os efectivar.

 

Art.º 237º

            1 - O deposito de material e fardamento e suas delegações nas Regiões e nos  Núcleos, só fornecem artigos de uniforme nas seguintes condições:

            a)- Escutas no activo: mediante apresentação de cartão de filiação e certificado de efectividade ou similar;

            b)- Aspirantes: mediante credencial da respectiva Direcção de Agrupamento;

            c)- Agrupamento em formação : mediante credencial da respectiva  Junta de Núcleo ou Regional;

            2- As condecorações só podem ser adquiridas por quem comprovar o direito  de as utilizar.

            a)- as condecorações serão  descritas em regulamento próprio, aprovado pelo Conselho Nacional Plenário.

            3- Os uniformes, insígnias, distintivos e condecorações da A.E.A. constituem  exclusivo  do depósito  de material  e fardamento..

 

Art.º 238º

            Os carimbos, selos brancos e papel timbrado de qualquer órgão ou serviço da A.E.A, devem obedecer aos modelos fixados no Manual Administrativo e Financeiro, aprovado pela Junta Central.

 

 

PARTE VI

 

DA JUSTIÇA DA  A.E.A

CAPÍTULO I

 

DA DISCIPLINA

SECÇÃO  I

DA DISCIPLINA DOS ASSOCIADOS

SUBSECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art.º 239º

            1- São abrangidos por esta Secção todos os Associados da AEA a partir da data  de admissão.

2-     Os Assistentes são igualmente abrangidos por esta Secção.

 

Art.º 240º

            1-  A disciplina escutista resulta  de um compromisso livremente assumido  pela adesão à AEA, em  especial, pela promessa.

            2- O primeiro Juiz das suas faltas deve ser o próprio Escuta.

            3- É dever de todos  os Escutas, especialmente  dos que têm  funções de responsabilidade, promover pelo exemplo e pela acção educativa a vivência da disciplina escutista.

 

Art.º 241º

            Os Associados Aspirantes, efectivos não Dirigentes e  Dirigente, estejam  ou não  no activo, Auxiliares, Beneméritos e Honorários, são  responsáveis  disciplinarmente perante o órgão executivo do nível a que pertençam.

 

Art.º 242º

            Os  órgãos a  quem  incumbe promover a Disciplina são:

a)- Guia, Chefe de Equipa, Sub-Guia ou  Sub-Chefe de Equipa;

b)- Conselho de Honra ou Conselho de chefe  de Equipa;

c)- Chefe de Unidade;

d)- Direcção de Agrupamento;

e)- Junta de Núcleo;

f)- Junta Regional;

g)- Junta Central.

 

Art.º 243º

            Constitui falta à disciplina escutista toda acção ou  omissão  contra a Lei, Princípios  e Promessa, bem como a violação dos deveres funcionais  decorrentes da qualidade de Associado e do cargo ou função exercidos.

            O  Direito de exigir responsabilidade disciplinar por uma infracção cometida, prescreve passados 30 dias sobre o conhecimento da sua verificação e da identidade dos seus autores.

 

 

SUB-SECÇÃO  II

DAS SANÇÕES DISCIPLINARES E SEUS EFEITOS

 

Art.º 244º

            Pode aplicar-se as seguintes penas:

a)- Associados efectivos não Dirigentes:

1)- Admoestação;

2- Repreensão;

3- Expulsão do campo ou da Sede ou proibição de participar em actividades até duas vezes;

4- Suspensão de todas as actividades, com proibição do uso de Uniforme, de 1 a 180 dias;

5- Demissão;

6- Expulsão;

b)- Dirigentes e Associados Auxiliares, Benemérito e Honorários:

1- Admoestação;

2- Repreensão;

3- Suspensão até 1 ano;

4- Demissão;

5- Expulsão.

 

Art.º 245º

1- A pena de admoestação não é registada na folha  de matrícula.

2- As penas dos números 2,3 e 4 da alínea a) e dos números 2 e 3 da  alínea b) artigo 244 podem ser anuladas ou reduzidas por amnistia  concedida pelo órgão  que decidiu em 1 ª instância ou por órgão de nível superior. 

Art.º 246º

            1- A repreensão e suspensão  até 90 dias, decorridos  1 ano, para Associados efectivos não Dirigentes, ou 3 anos para os demais, não influem no comportamento a considerar para efeito da concessão de prémios e distinções.

            2- Se a suspensão exceder 90  dias, devem decorrer 18  meses para os Associados afectivos não Dirigentes ou 5 anos,  para os demais, para o efeito indicado no número anterior.

 

Art.º 247º

         1- A pena de demissão  implica a impossibilidade do sancionado se candidatar ou ser eleito para função igual ou superior pelo período de 2 anos, para  os Associados efectivos não Dirigentes, e de 4 anos  para os demais.

         2- Tratando-se de Lobitos ou  Exploradores Júniores as penas são de seis meses e um ano, respectivamente.

 

Art.º 248º

         1-A pena  de expulsão implica a impossibilidade de readimição na AEA, salvo reabilitação em revisão do processo disciplinar e desde que  decorridos 4  anos, para Associados  efectivos não Dirigentes, e 8 anos para os demais;

         2- A pena de expulsão, sempre que possível, não deve ser aplicada a Lobitos e exploradores Júniores

 

 

SUBSECÇÃO  III

DA COMPETÊNCIA DISCIPLINAR

 

Art.º 249º

            O Guia de Alcateia ou de Grupo, o Guia de Bando, Patrulha ou Equipa e o Chefe de Equipa têm competência, unicamente, para admoestar.

 

Art.º 250º

            Só o Chefe de campo pode expulsar do campo.

 

Art.º 251º

            1- O Chefe de Unidade pode, no âmbito da Unidade, admoestar repreender,  proibir a  participação em actividades  e expulsar da Sede.

            2- O Chefe Adjunto (salvo substitua o chefe de Unidade) e os  Instrutores apenas tem competência para admoestar.

            3- A aplicação das medidas previstas no número 1, do presente artigo, bem como a discussão dos factos que fundamentam, devem sempre que tal for  pedagogicamente  aconselhável,  ser feito em Conselho  de Honra ou Conselho de Chefe  de Equipa.

 

Art.º 252º

            É  da competência da Direcção de Agrupamento aplicar as penas de suspensão e de demissão.

 

Art.º 253º

            É da competência exclusiva da Junta de Núcleo, Junta Regional e Junta Central a aplicação da pena de demissão a Dirigentes.

 

Art.º 254º

            A pena de expulsão  é da competência  exclusiva da Junta Central.

 

Art.º 255º

            A Direcção de Agrupamento, Junta de Núcleo, Junta Regional e Junta Central são  competentes para, em 1ª instância  aplicar sanção disciplinar aos seus Membros e aos Escutas e Dirigentes que exerçam funções no seu âmbito ou  serviço.

 

Art.º 256º

            O Órgão que organize o processo disciplinar e não tenha competência para aplicar a pena que reputa adequada, pode propô-la ao órgão competente, justificando a  proposta.

 

Artº  257º

            A competência para aplicar penas de maior  gravidade implica competência para aplicar as de menor gravidade.

SUBSECÇÃO  IV

DA APLICAÇÃO E GRADUAÇÃO DAS SANÇÕES DISCIPLINARES

Art.º 258º

       A correcção das infracções só é eficaz quando a sua justiça for passível de aceitação  pelo arguido, o que supõe proporcionalidade entre a falta e a sanção,  a adequação desta á idade, personalidade e comportamento anterior do infractor.

 

Art.º 259º

            A pena  de admoestação  é aplicável a faltas leves e sempre no intuito de aperfeiçoamento  do arguido.

 

Art.º 260º

            A pena de repreensão  é aplicável, em geral, sempre que uma falta leve tenha alguma repercussão pública ou seja demasiado notória, no nível  organizativo em que o arguido exerça a actividade escutista ou fora dela, ou quando, cometida uniformizado, comprometa  o prestigio da AEA.

 

Art.º 261º

            A pena de expulsão do Campo  ou  da sede e de proibição de participar em actividades é, em geral, aplicável  quando  a falta é mau exemplo para  os demais Escutas ou comprometa o prestigio da AEA.

Art.º 262º

            A pena de suspensão é aplicável a faltas graves.

 

Art.º 263º

            A pena de demissão é aplicável quando nenhuma outra sanção seja suficientemente eficaz para alterar o comportamento do arguido ou reparar o dano causado.

 

Art.º 264º

            A pena de expulsão é aplicável, de modo geral, a todas as faltas graves e intencionais qualificadas como crimes pela Legislação  penal em vigor e, de modo especial, ao arguido:

        a)Que agrida, injurie ou desrespeite gravemente outros Associados da A.E.A.;

        b) que pratique actos de grave insubordinação ou indisciplina;

       c)  Que revele carácter incompatível com o ideal Escutista.

 

 

 

SUBSECÇÃO V

DO PROCESSO DISCIPLINAR

 

Art.º 265º

1-     A ocorrência de infracções a que possa

corresponder uma pena de  repreensão (só  no caso de Dirigentes), suspensão, demissão, implica a organização de um processo escrito  em todas as suas fases.

                                   2- Do processo deve constar:

                                   a)- noticia do facto;

                                   b)- declaração do arguido;

                                   c)- apreciação e ponderação do facto;

                                   d)- proposta e/ou decisão da sanção aplicável.

 

Art.º 266º

            1- É obrigatório ouvir o arguido, sem prejuízo do disposto  no art. 271.

            2- As declarações do arguido são dadas por  escrito de modo a permitirem formular uma ideia geral das justificações apresentadas.

 

Art.º 267º

            Sempre que a  infracção tenha sido cometida por Assistente, o processo disciplinar é da competência do órgão  executivo do nível a que  pertence, sendo submetido, devidamente informado, á decisão da Direcção do credo a que estiver vinculado.

 

Art.º 268º

            A decisão do processo disciplinar é, obrigatoriamente, publicado em Ordem de Serviço e enviada ao arguido para que este possa exercer o direito de recurso.

 

Art.º 269º

            1- o processo disciplinar inicia-se com o envio da nota de culpa, no prazo de 30 dias após o conhecimento da infracção e determinação do arguido, pelo órgão competente.

            2- As  acusações feitas na nota de culpa devem ser individualizadas.

            3- A acusação deve enunciar, precisa e concretamente, todas as circunstâncias cometidas de modo, lugar e tempo, bem como os factos imputados ao arguido e as infrações disciplinares respectivas.

 

Art.º 270º

            1- O arguido, durante o processo pode ser  preventivamente, suspenso da actividade pelo prazo  máximo de 180 dias.

            2- A suspensão preventiva é reparada, confirmada ou levada em conta na decisão final do processo.

 

Art.º 271º

            1- A nota  de culpa é enviado por meio de carta registada com aviso de recepção, quando não seja possível entregá-la pessoalmente, ao arguido.

            2- Não sendo conhecida a morada do arguido, é publicado aviso em ordem de serviço.

            3-  Não sendo encontrado  o arguido,  o processo continua até o seu término.

 

 

 

 

Art.º 272º

            1- O prazo para contestar é  de cinco dias, não se contando  o dia da recepção da nota de culpa.

            2- Se o arguido não contestar, o instrutor  do processo procede às diligências que entenda convenientes  e decide conforme os dados de que disponha.

 

Art.º 273º

            O arguido até aos 16 anos é, obrigatoriamente, acompanhado, no processo por um Dirigente por si escolhido; na falta de indicação, é nomeado oficiosamente , voltando a correr o prazo para  contestar a nota de culpa.

 

Art.º 274º

            1- A contestação deve ser escrita e reportar-se exclusivamente, às acusações contidas na nota de culpa.

            2- A contestação tem de ser assinada pelo arguido e pelo Dirigente a que se  refere o artigo anterior.

            3- O arguido pode juntar documentos e indicar testemunhas.

 

Art.º 275º

            1- As afirmações estranhas aos factos referidos na nota de culpa  têm-se por não escritas.

            2- As afirmações gravemente desrespeitosas feitas  na contestação são  consideradas falta grave de respeito e como tal punidas.

 

Art.º 276º

            1- O órgão com competência disciplinar pode, sem prejuízo de a todo o tempo chamar a si a condução  ou decisão do processo, delegar as funções de instrução em um ou mais Dirigentes de igual ou superior grau hierárquico ao do arguido.

            2- O Instrutor ou comissão de apreciação  determina, no prazo de 15 dias, se outro não lhe for fixado, os factos provados, classificando-os como infracção, e elabora uma proposta fundamentada de decisão, devolvendo  o processo ao órgão que o nomeou.

            3- A proposta de decisão proferida pelo Instrutor ou Comissão de apreciação, não vincula a entidade competente para a decisão da pena a aplicar, que pode proferir decisão diferente, fundamentando-a.

 

Art.º 277º

            A decisão  do processo tem de ser preferida no prazo de 180 dias, após o envio da nota de culpa.

 

Art.º 278º

            1- A decisão é  notificada no prazo de 8 dias, ao arguido.

            2- O arguido pode interpôr recurso de decisão  no prazo de 8 dias, após a notificação.

            3- A  interposição de recurso implica a prorrogação da  suspensão preventiva por um prazo máximo de 180  dias.

 

Art.º 279º

            1- Da pena de admoestação não cabe recurso.

            2- Das demais penas cabe apenas recurso para o órgão  imediatamente superior na hierarquia fixada no artigo 242º

 

Art.º 280º

            1- Da pena de demissão aplicada  a Dirigentes  cabe recurso até ao Conselho Fiscal e Jurisdicional.

            2- Da pena de expulsão cabe recurso para o Chefe Nacional.

 

Art.º 281º

            1- Das penas de suspensão e demissão cabe recurso directamente para o Conselho Fiscal e Jurisdicional, circunscrito  às questões de interpretação e aplicação dos Estatutos e Regulamentos da AEA...

            2- O recurso previsto no número  anterior não suspende a execução da pena.

 

Art.º 282º

            1- A decisão final é publicada em ordem de serviço do nível do órgão competente para aplicar sanção disciplinar em 1ª instância.

            2- Para efeito de reparação pública deve a decisão  também ser publicada em ordem de serviço do nível correspondente à actividade em que a  infracção se verificou.

 

 

 

Art.º 283º

            Os órgãos executivos de nível superior podem, por sua  iniciativa, independentemente   de caber  recurso, rever a decisão disciplinar  proferida por órgão  inferior,  fundamentando essa decisão.

 

 

SECÇÃO II

 

DA DISCIPLINA DAS  REGIÕES, NÚCLEOS, AGRUPAMENTO E  UNIDADES

 

Art.º  284º

            1- A Junta Central, a Junta Regional e a Junta de Núcleo, ouvido o Chefe de Agrupamento, podem determinar a suspensão até um ano ou dissolução de qualquer Unidade ou Agrupamento.

            2- Da decisão cabe directamente recurso para o Conselho Fiscal e Jurisdicional, podendo interpô-lo á Direcção do Agrupamento ou Conselho de Agrupamento, no prazo  de 30 dias.

 

Art.º  285º

                                   Constituem fundamento de suspensão ou dissolução:

            a)- falta de eficiência técnica nomeadamente após 6 meses de actividade;

            b)- inactividade;

            c)- resolução da Direcção  de Agrupamento;

            d)- inobservância dos Estatutos  e Regulamentos da AEA.

            e)- conduta prejudicial ao ESCUTISMO.

 

Art.º  286º

                                   A Junta de Núcleo, relativamente aos Agrupamentos, Junta  Regional, quanto aos Núcleos, e Junta Central quanto ás Regiões, podem convocar os respectivos órgãos executivos ou deliberativos quando esteja em causa a violação dos Estatutos e Regulamentos da A.E.A. ou a correcta aplicação do Método escutista.

 

Art.º 287º

            1 - Qualquer Órgão executivo pode declarar a nulidade ou ineficácia de decisão de Órgãos do nível imediatamente inferior que viole, expressa e inequivocamente, os Estatutos ou Regulamentos da A.E.A.

            2 - Qualquer Órgão executivo pode determinar a prática por Órgão de nível inferior de qualquer acto imposto pelos Estatutos ou Regulamentos da A.E.A.

 

 

PARTE VII

 

DO PROTOCOLO

 

Art,º  288º

            1 - Os Agrupamentos Escutistas realizam ou tomam parte no menor número possível de paradas e desfiles.

            2 - A concentração ou deslocação de grandes massas escutistas faz-se tanto quanto possível, por Unidades, Bandos, Patrulhas ou Equipes, caminhando, naturalmente, ordenados.

 

Art.º 289º

       O uso de Bandeiras e as formaturas e evoluções, na medida em que forem estritamente necessários, devem obedecer às regras fixadas no próprio Regulamento de Protocolo.

 

 

 

 

PARTE VIII

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.º 290º

            1 - Sem prejuízo do disposto na alínea p) do artigo 76º-, todos os Regulamentos de qualquer nível da A.E.A. não podem contrariar disposições dos Estatutos ou do Regulamento Geral da A.E.A., sob pena de nulidade.

            2 - Os Regulamentos de qualquer nível não podem contrariar Regulamentos de nível superior, sob pena de nulidade.

 

Art.º 291º

            1 - As alterações ao Regulamento Geral carecem de aprovação pela maioria absoluta dos Membros presentes do Conselho Nacional de Representantes, nos três primeiros anos da sua vigência.

            2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as normas constantes do capítulo II (das Unidades), Título V, parte III.

 

 

Art.º 292º

            1 - Segundo este Regulamento, o quadro máximo de Dirigentes do Agrupamento é assim constituído:

                                   a) - um Chefe de Agrupamento;

                                   b) - um Chefe de Agrupamento Adjunto;

                                   c) - um Assistente de Agrupamento;

                                   d) - um Secretário de Agrupamento;

                                   e) - um Tesoureiro de Agrupamento;

                                   f)  - um Chefe de cada Unidade filiada;

                                   g) - um Chefe Adjunto de cada Unidade filiada;

                                   h) - Instrutores.

            2 - As Juntas de Núcleo e Juntas Regionais devem enviar um mapa dos Dirigentes que exerçam funções nos serviços de Núcleo e Regionais, respectivamente.

            3 - Os Dirigentes  que não constem dos mapas referidos nos números anteriores são imediatamente exonerados.

 

Art.º 293º

            1 - Os Órgãos eleitos em exercício mantêm-se até ao termo do seu mandato.

            2 - O mandato não pode exceder 4 anos, sem prejuízo de reeleições.

 

Art.º 294º

            O disposto nos números 4 dos artigos 130º- e 149º- não se aplica quando o número de Agrupamento ou Unidade tenha sido atribuído a outro Agrupamento ou Unidade, antes da entrada em vigor do presente Regulamento.

 

Art.º 295º

            O disposto nos artigos 241º- e 285º-, aplica-se aos processos pendentes, aproveitando-se todos os actos já realizados.

 

 

Art.º 296º

            Os Órgãos deliberativos e executivos de todos os níveis da A.E.A. devem tomar as deliberações necessárias à completa e adequada aplicação deste Regulamento Geral.

 

Art.º 297º

            As Bandeiras de Região, de Núcleo e de Agrupamento, deverão ter como base a Bandeira da Associação e serão de uso obrigatório, 180 dias após a sua constituição.

 

Art.º 298º

            1 - O Regulamento de Protocolo publicado conjuntamente com este Regulamento Geral, entra em vigor no dia 22 de Fevereiro de 2000

            2 - O Regimento dos Conselhos Nacionais, entra em vigor no   dia 22 de Fevereiro de 2000                                             

            3 - O Regulamento sobre o Fardamento, insígnias, prémios e condecorações entrará em vigor no decorrer de

 

Art.º 299º

            O presente Regulamento Geral entra em vigor no dia  22 de Fevereiro de 2000    

                       

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

REGULAMENTO DE PROTOCOLO

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

 

(Das Formatura e Evoluções)

 

Art.º 1°

 

  1. A formatura deve ser escolhida consoante as condições de acomodação do

local.

2.     O Guia ou Chefe de Equipa forma à direita do bando, patrulha ou equipa e o sub-guia ou subchefe de equipa à esquerda, ficando os restantes elementos entre eles.

3.     Os sinais com as mãos devem ser usados de preferência às vozes de comando, precedidos do “ALERTA” de quem conduz as evoluções.

 

 Art.º 2°

 

1.     Na formatura em linha, a unidade forma numa fila, voltada para o chefe; o sinal para a Unidade formar em linha é dada pelos braços abertos deste.

2.     Na formatura em filas, os bandos, patrulhas ou equipas, formam em filas indianas paralelas com os guias ou chefes de equipa à frente, voltadas para o chefe.

3.     Na formatura em coluna aberta, a distância entre os bandos, patrulhas ou equipas é a bastante para permitir que cada um possa rodar para a formatura em linha, sem necessidade de afastamento à esquerda ou a direita.

4.     Para trazer a Unidade da formação em coluna aberta para a formatura em linha, o chefe dá o “ALERTA” e estende os braços em sinal de Unidade em Linha.

5.     A formatura em coluna cerrada é idêntica à anterior, mas os bandos, patrulhas ou equipas de trás aproximam-se dos da frente para ocuparem menos espaço ou mais facilmente ouvirem indicações do chefe.

 

Art.º 3º

 

1.      Em parada, as evoluções são as seguintes:

a)    Na posição de sentido, os escuteiros devem permanecer imóveis; a voz para passar a essa posição é a seguinte:

-         Advertência: Região (Agrupamento, Tc...) Firme!

-         Execução: Sentido!

                       

Para passar a posição de “a vontade” deve-se manter por rápidos movimentos os Escuteiros  na posição de “descansar”, mas sem mexer; a voz é:

-         Advertência: Região (Agrupamento, Tc...) .. descansar!

-         Execução: A vontade;

 

b)    Pela direita perfilar:

Para este movimento parte-se da posição de sentido e executa-se do seguinte modo:

 

-         O primeiro Escuteiro da primeira fileira curva o braço esquerdo, apoiando a mão no quadril e olha em frente; os restantes curvam o braço esquerdo e olham a direita procurando alinhar a sua fileira pelo primeiro; o primeiro Escuteiros da segunda e terceira fileiras estende o braço direito até tocar no ombro do Escuteiro da frente e continua olhando em frente; os restantes olham a direita procurando alinhar as respectivas fileiras elo primeiro de cada fileira; a voz de comando é:

-         Advertência: Região (Agrupamento, Tc...) pela direita...

-         Execução: Perfilar;

Em seguida compete ao chefe que comanda a formatura corrigir o alinhamento. Depois a é dada a voz:

 

-         Advertência: Região (Agrupamento, Tc....) olhar...

-         Execução: Frente!

c)     Abrir fileira:

Este movimento só é executado quando a formatura está em linha a dois ou três e executa-se a partir da posição de sentido; os Escuteiros da primeira fileira mantêm-se em sentido; os da segunda e terceira fileiras dão respectivamente dois e quatro passos à retaguarda.

A voz para este movimento é:

-         Advertência: Região (Agrupamento, etc.)... Abrir fileiras...

-         Execução: marche!

A voz para passar à posição anterior é:

-         Advertência: Região (Agrupamento, etc.)... Unir fileiras...

-         Execução: Marche!

Os Escuteiros da segunda e terceira fileiras darão, respectivamente, um e dois passos em frente (com o dobro do tamanho dos passos à retaguarda)

d)    Direita a volver:

Voltar para a direita, rolando sobre o calcanhar direito com a ajuda da ponta do pé esquerdo;

e)      Esquerda a volver:

Voltar para  a esquerda, rolando sobre o calcanhar esquerdo com a ajuda do da ponta do pé direito;

f)       Meia volta  volver:

Dar sempre a volta sobre o cal